
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 12/09/2017 17:00:09 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020858-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.03.2016. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 12/09/2017 17:00:02 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020858-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 19.03.1959, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 26.08.2016 (fl. 244/248), atesta que o autor (supervisor de almoxarifado) referiu apresentar quadro de arritmia a partir do ano de 2003, tendo sido submetido a implantação de marca-passo em 2011 e ablação em 2012. O perito concluiu ser portador de cardiopatia grave e limitante, impondo-lhe incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir da data de implante do referido marca-passo.
Colhe-se dos autos (fl. 17/32), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até o ano de 2010, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 22.08.2010 a 10.01.2011 e 11.01.2011 a 11.03.2016 (fl. 23), ocasião em que foi cessado, ensejando o ajuizamento da ação em 17.03.2016. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo, assim, ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria invalidez, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portador de cardiopatia grave, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11.03.2016 (fl. 23), posto que já se encontrava incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde o ano de 2011, consoante conclusão da perícia, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 5BEFA6F73754B8FA |
| Data e Hora: | 12/09/2017 17:00:05 |
