
| D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ADICIONAL DE 25% - CABIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010858-58.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade em 11.06.2008, com o acréscimo de 25%. Fixada a sucumbência recíproca. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, à fl. 119/120vº, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença e novamente, quando da prolação da sentença, para ativação do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido cumprida as decisões judiciais, consoante dados do CNIS, anexos.
O réu apela, pugnando, inicialmente, pela nulidade da sentença, no que tange ao pagamento do adicional de 25%, por seu ultra petita, pleiteando, ainda, que a correção monetária e juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
O d. representante do Ministério Público Federal opina, à 174/175, pelo desprovimento da apelação do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010858-58.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 162/167).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 09.03.1965, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, juntado à fl. 51/61, elaborado por médico psiquiatra em 26.01.2015, atesta que a autora (49 anos de idade, costureira) é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado e psicose não orgânica não especificada, de curso crônico, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem como para os atos da vida civil. O perito salientou que a autora começou a apresentar sintomas depressivos em 2007, com agravamento de seu quadro com o passar do tempo, passando a apresentar alterações de comportamento e alucinações auditivas, considerada portadora de um quadro psicótico, fixando o início da incapacidade por doença mental em 11.06.2008.
Consta, ainda, à fl. 62/71, laudo confeccionado em 03.02.2015, informando que a autora (49 anos de idade, costureira, não alfabetizada) é portadora de hipertensão arterial e diabetes mellitus, com importante comprometimento visual, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 04.12.2008.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1981, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.11.2007 a 10.06.2008 e 21.10.2009 a 15.04.2010 (fl. 33/34), vertendo contribuições, em valor mínimo, no período de 01.06.2014 a 30.09.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.11.2014, encontrando-se, assim, presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando, ainda, preenchidos os demais pressupostos necessários para o deferimento da benesse.
Tendo em vista que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.11.2007 a 10.06.2008 e 21.10.2009 a 15.04.2010, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença no interregno compreendido entre a primeira e segunda cessação da benesse, ou seja, entre 10.06.2008 a 21.10.2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à cessação ocorrida em 15.04.2010 (fl. 33/34), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença. Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação em 18.11.2014, ou seja, encontram-se prescritos os valores anteriores a 18.11.2009.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Cabível o acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde da autora a necessidade de assistência permanente de terceiros, tendo em vista encontrar-se interditada, encontrando-se representada nos autos por sua curadora (fl. 118).
Não há que se falar em sentença ultra petita ante a concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, vez que tal acréscimo decorre apenas do grau de incapacidade do autor, constatada no laudo médico pericial, tendo em vista importante diminuição da visão.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantida a sucumbência recíproca.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença no interregno compreendido entre a primeira e segunda cessação da benesse, ou seja, entre 10.06.2008 a 21.10.2009, observada a prescrição quinquenal, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte à cessação ocorrida em 15.04.2010.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB de aposentadoria por invalidez para 16.04.2010.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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