
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CUSTAS PROCESSUIAS - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0039684-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade fixada na perícia (03.06.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, bem como custas e despesas processuais.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0039684-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 21.09.1965, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 22.02.2015 (fl. 79/83), atestou que o autor (49 anos de idade, lavrador, ensino fundamental) é portador de coronariopatia crônica, tendo sido submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, apto para o desempenho de atividades que não demandem esforço físico. O perito fixou o início da incapacidade em 03.06.2013.
Verifica-se dos autos (fl. 45/47 e 114) que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 03.01.2013 a 29.01.2013 e 20.03.2013, com alta médica para 30.05.2014, quando do ajuizamento da ação em 15.04.2014 (fl. 18). O documento de fl. 114, demonstra que o benefício de auxílio-doença foi mantido, posteriormente, até 16.08.2016, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez, o qual foi concedido pela autarquia na via administrativa.
Irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, que concedeu-lhe o benefício por incapacidade, posto que preenchidos os requisitos para seu deferimento, tanto que reconhecido o direito pela própria autarquia.
Mantenho o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma da sentença, ou seja, a contar da data da incapacidade fixada na perícia (03.06.2013), devendo ser descontadas as parcelas pagas na via administrativa, incidindo até a sua concessão pela autarquia em 17.08.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre as prestações que seriam devidas, considerando-se apenas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas na esfera administrativa deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Por último, ressalto que as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para determinar o desconto das parcelas pagas na via administrativa, incidindo até a concessão da benesse na via administrativa (17.08.2016), bem como para excluir as custas processuais da condenação.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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