
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011850-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do indeferimento administrativo. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, calculada pelo INPC e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 11.960/09, bem como custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 83.
O réu recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, ante a perda da qualidade de segurada da autora na data da DIB (20.06.2014).
Contrarrazões da parte autora à fl. 101/103.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011850-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 92/98)
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 04.06.1964, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 21.09.2015 (fl. 54/58), atestou que a autora (cabelereira) é portadora de lesão do manguito rotador, de natureza degenerativa, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 26.05.2014 (fl. 11), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, ensejando o ajuizamento da ação em 16.07.2014.
A autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 26.07.2008 a 05.07.2009 (dados anexos).
De outro turno, os documentos médicos, datados de 17.04.2009 (fl. 15/16), atestam que a autora apresentava a moléstia osteoarticular na época em referência, inferindo-se que não houve sua recuperação, não se cogitando, portanto, sobre eventual perda da qualidade de segurada, uma vez que é pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a qual se encontra incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, vez que portadora de moléstia de natureza degenerativa, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do indeferimento administrativo (26.05.2014 - fl. 11), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Por último, destaco que as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para excluir as custas processuais da condenação. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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