
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040242-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (03.09.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (20.11.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, desde a citação, à base de 1% ao mês. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial (fl. 203).
A parte autora apela objetivando a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o total da condenação.
O réu recorre, por seu turno, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos, que os honorários advocatícios sejam fixados nos percentual máximo de 10%, incidentes sobre as parcelas apuradas no bojo do processo e, ainda, para que a correção monetária e os juros de mora sejam computados consoante Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões do réu (fl. 206/210).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040242-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 20.03.1955, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 20.11.2015 (fl. 163/164), atestou que o autor é portador de sequela de prostatectomia radical, realizada em 24.07.2015, apresentando diminuição de força nos membros inferiores, com dormência e formigamento, consequente ao tratamento realizado para retirada de neoplasia maligna da próstata. O perito concluiu pela incapacidade total para o trabalho, não se enquadrando o autor no protocolo de reabilitação profissional.
Colhe-se dos autos que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos empregatícios em períodos interpolados, desde o ano de 1984 (fl. 105/106), sempre em atividades braçais, sendo a última função de pedreiro (CTPS - fl. 13), com último registro no período de 08.04.2013 a 12/2013 e recebendo a última parcela do seguro desemprego em 22.08.2014 (fl. 16). Considera-se, portanto, que o período de graça sofreu o acréscimo de doze meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ante sua condição de desempregado, não mais apresentando vínculo posteriormente à sua dispensa.
Restam preenchidos, assim, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, tal qual como constatado pelo perito.
Entendo, portanto, que é irreparável a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, vez que se encontra incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Mantenho o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (03.09.2014 - fl. 13), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (20.11.2015 - fl. 163/164), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, majorando o percentual para 15% (quinze por cento).
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento à apelação do autor para majorar o percentual da verba honorária para 15% (quinze por cento).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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