
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-60.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. Não houve condenação em custas processuais, ou honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A autora faleceu no curso da ação, tendo sido habilitados seus genitores, como sucessores, à fl. 123.
Apelação da parte autora, pleiteando a reforma da sentença, reconhecendo-se o direito ao benefício previdenciário rural.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001393-60.2014.4.03.6139/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 21.01.1973 e falecida em 20.12.2014 (fl. 115), estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo de perícia indireta, elaborado em 01.12.2015 (fl. 150/154), atestou que a autora (trabalhadora na agricultura familiar) foi vítima de insuficiência respiratória decorrente de mal epiléptico, iniciado em 2002, patologia que lhe causou o óbito.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", verifica-se que a autora era solteira, constando à fl. 10/47, cópia de sua certidão de nascimento, bem como de casamento de seus pais, onde seu genitor estava qualificado como lavrador. Consta, ainda, cópia de recibo de declaração de entrega de ITR, exercício de 2010 a 2012, em nome de seu genitor, relativo à propriedade, Sítio Areia Branca, em Itapeva, onde residiam; declaração de vacina contra febre aftosa e notas fiscais de produtor rural, documentos em nome de seu genitor.
Os depoimentos das testemunhas (Amador dos Santos, Ana Maria dos Santos e José Nicoletti), colhidos em Juízo, e cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 173, dão conta de que a autora ajudava seu pai em propriedade rural, onde a família residia há 50 anos, em Areia Branca, cultivando milho, feijão, criando gado, para venda e extração de leite para consumo próprio, sem ajuda de empregados, quando a autora adoeceu, ajudando enquanto tinha condições.
À fl. 52, consta requerimento administrativo, datado de 08.05.2013, indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 05.06.2014.
O atestado médico, juntado à fl. 65, datado de 22.04.2013 e emitido por profissional da rede pública de saúde (Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina - USP), relatada que a autora, em tratamento ambulatorial para epilepsia, por quadro de esclerose mesial temporal bilateral, em pós operatório de corticoamigdalohicocampectomia à esquerda, com déficit cognitivo leve.
Entendo, dessa forma, que a falecida autora fazia jus à concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (08.05.2013 - fl. 52), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (02.10.2014 - fl. 78), incidindo até a data do óbito da autora (20.12.2014 - fl. 115).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas, devidas até a data do óbito da autora (20.12.2014).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (08.05.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (02.10.2014), incidindo até a data do óbito da autora (20.12.2014). Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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