
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007574-69.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
Concedida a tutela antecipada à fl. 76/79, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão à fl. 92.
A autora faleceu no curso da lide (24.08.2015 - fl. 175), procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, que foi homologada à fl. 196/197.
O réu apela argumentando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Pleiteia o conhecimento do reexame necessário. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora (fl. 165/167).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007574-69.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 08.08.1962 e falecida em 24.08.2015, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 25.11.2013 (fl. 105/115) e complementado à fl. 133, atestou que a autora (51 anos de idade, doméstica, não alfabetizada) era portadora de hipertensão arterial sistêmica e neoplasia maligna de mama direita, com início da doença em 25.07.2012, quando de seu diagnóstico, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico em 11.10.2012, realizando tratamento quimio e radioterápico, por ocasião do exame. O perito concluiu por sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inapta para o desempenho de atividade que exijam esforço físico dos membros superiores.
Observa-se, ainda, da certidão de óbito da autora, falecida em 24.08.2015, como "causa mortis" falência de múltiplos órgãos, metástase hepática, neoplasia maligna de mama e hipertensão arterial sistêmica.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demostram que a falecida autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculo de emprego e vertendo contribuições, como empregada doméstica, em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 13.12.2006 a 11.10.2007, constando, ainda, o último período de recolhimento entre 01.06.2010 a 31.10.2012, restando claro, portanto, que por ocasião do início de sua incapacidade, tal como fixado pelo perito (25.07.2012) restavam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade, no que tange à carência e manutenção da qualidade de segurada. Posteriormente, a autora tornou a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 11.10.2012 a 07.01.2013 e 08.01.2013 a 24.08.2015, em decorrência de decisão judicial.
Entendo, assim, que ante a conclusão pericial quanto à inaptidão total e definitiva para o desempenho da atividade habitual da falecida autora (doméstica), portadora de grave moléstia que culminou em seu óbito e satisfeitos os demais pressupostos já analisados, ser irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data da citação (19.03.2012 - fl. 52), ocasião que o réu tomou ciência da pretensão da autora e a ela resistiu e conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, incidindo até a data de seu óbito (24.08.2015 - fl. 175), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data do óbito da autora (24.08.2015) e nego provimento ao apelo do réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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