
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA LIDE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004803-27.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença compreendido entre dia seguinte à data de sua primeira cessação (03.03.2011) até o dia anterior de seu restabelecimento (23.05.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar do dia imediatamente posterior à segunda cessação (01.09.2013), até a data do óbito da autora (24.03.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Sem condenação em custas processuais. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
A autora faleceu no curso da lide (24.03.2014 - fl. 162/162vº), procedida a habilitação de seus herdeiros necessários, que foi homologada à fl. 168.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004803-27.2011.4.03.6109/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 24.03.1986 e falecida em 24.03.2014, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 25.02.2013 (fl. 100/101), atestou que a autora era portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, não estando incapacitada para o trabalho.
Realizada perícia por médico clínico geral, em 04.12.2013 (fl. 113/116), relatando que a autora era portadora de diabetes mellitus desde quinze anos de idade, em uso de insulina diária, apresentando polineuropatia a partir de 2009, com diarréias frequentes e diários, dores nas juntas das mãos e pés, astenia e fraqueza de membros, dores musculares difusas a qualquer tipo de esforço, sofrendo, ainda, de depressão e ansiedade, desde quinze anos de idade. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Consoante se verifica dos dados juntados à fl. 175, a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 01.10.2010 a 02.03.2011 e 24.05.2013 a 31.08.2013, tendo sido ajuizada a presente ação em 12.05.2011, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Todavia, a autora faleceu em 24.03.2014, (fl. 162/162vº), indicando sua certidão de óbito, como causa mortis, "insuficiência respiratória aguda, síndrome do desconforto respiratório aguda, acidose metabólica, diabetes melitus, depressão maior".
Os documentos médicos juntados à fl. 50/58, dão conta de que a falecida autora sofria de diabetes mellitus tipo 1 há oito aos, com controle metabólico insatisfatório, evoluindo com polineuropatia sensitivo motora distal, associado ao quadro de depressão.
Em que pese, portanto, a conclusão pericial contrária, entendo que se configurava a incapacidade laboral "in casu", tanto que as moléstias em referência culminaram com o óbito da autora.
Restando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à matéria.
Devido o benefício de auxílio-doença na forma fixada, ou seja, no período de 03.03.2011 a 23.05.2013 e, tendo em vista seu restabelecimento no período de 24.05.2013 a 31.08.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar de 01.09.2013, incidindo até a data do óbito da autora (24.03.2014 - fl. 162/162vº).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, consideradas, todavia, entre o termo inicial do benefício e o óbito da autora, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final dos honorários advocatícios na data do óbito da autora (24.03.2014).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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