
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004432-52.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA, ROSEMEIRE CAMARGO DE CARVALHO, YAGO AUGUSTO LOURENCO DA COSTA, YGOR VINICIUS LOURENCO DA COSTA, FRANCISCO LOURENCO DA COSTA NETO
SUCEDIDO: BENEDITO JOSE LOURENCO DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA COSTA, ROSEMEIRE CAMARGO DE CARVALHO, YAGO AUGUSTO LOURENCO DA COSTA, YGOR VINICIUS LOURENCO DA COSTA, FRANCISCO LOURENCO DA COSTA NETO
SUCEDIDO: BENEDITO JOSE LOURENCO DA COSTA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator)
: Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da data da cessação do auxílio-doença (27.01.2015), até o dia imediatamente anterior à morte (15.01.2016), com as atualizações legais, devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Isento do pagamento de custas processuais.O autor faleceu no curso da lide, em 16.01.2016, consoante noticiado nos autos, juntada a certidão de óbito e procedida a habilitação de seus herdeiros necessários
O réu recorre, ofertando, preliminarmente, proposta de acordo. Requer a reforma parcial da sentença, para que seja excluído o percentual de 25% sobre o valor do benefício, visto que não pleiteado na exordial.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para janeiro de 2014.
Contrarrazões da parte autora, informando, também, a ausência de interesse na proposta de acordo.
O d. representante do Parquet Federal opinou pelo desprovimento da apelação do réu e recurso adesivo da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004432-52.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu e recurso adesivo da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela parte autora, nascida em 19.03.1966 e falecida em 16.01.2016, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo pericial, elaborado em 22.12.2015, atesta que o autor, 49 anos de idade, últimas atividades: servente de pedreiro, pedreiro e pintor, sofreu acidente vascular cerebral em janeiro de 2014, apresentando importantes sequelas nos membros superior e inferior esquerdos, incapacitando-o de forma total e permanente para o trabalho. Informou, ainda, que o autor apresentava dependência de terceiros para exercer algumas atividades da vida diária, como vestir-se, tomar banho. Fixou o início da incapacidade em janeiro de 2014.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1980, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 07.02.2014 a 27.01.2015, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em junho do mesmo ano. Preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
O autor faleceu em 16.01.2016, consoante noticiado nos autos, juntada a certidão de óbito e procedida a habilitação de seus herdeiros necessários.
Irreparável a r. sentença recorrida, visto que cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que o falecido autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, incidindo, ainda, o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão do perito, ainda que não pleiteado na inicial, necessitando o falecido autor, à época do exame pericial, da assistência permanente de terceiros.
Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 27.01.2015, incidindo até o dia anterior à data do óbito (16.01.2016).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos, também, consoante sentença, ou seja, arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, visto que incontroverso pelo réu.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ÓBITO DO AUTOR. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISOT NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Irreparável a r. sentença recorrida, visto que cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, posto que o falecido autor encontrava-se incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, incidindo, ainda, o acréscimo de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão do perito, ainda que não pleiteado na inicial, necessitando o falecido autor, à época do exame pericial, da assistência permanente de terceiros.
II-Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da cessação do auxílio-doença ocorrida em 27.01.2015, incidindo até o dia anterior à data do óbito (16.01.2016).
III-Honorários advocatícios mantidos, também, consoante sentença, ou seja, arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, visto que incontroverso pelo réu.
IV- Apelação do réu e Recurso Adesivo da parte autora improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao do reu e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
