
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041694-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo, respeitado o prazo prescricional, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais.
O réu recorre, por seu turno, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que a autora teria reingressado à Previdência Social quando já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Contrarrazões da parte autora à fl. 183/194.
O d. Ministério Público Federal, em parecer de fl. 205/206, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041694-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 14.11.1967, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado em 24.04.2013 (fl. 110/111), atestou que a autora é portadora de esquizofrenia paranóide, sofrendo de alucinações auditivas e delírios, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, bem como para os atos da vida civil.
Realizada nova perícia (fl. 139/140), com o intuito de se esclarecer a data de início da incapacidade da autora, restou observado pelo expert inexistir documento informando tal data, fixando-a no ano de 1998. Foi relatado, ainda, que foram apresentados quatro atestados médicos: o primeiro informando o diagnóstico da moléstia no ano de 1998, o segundo, datado de 14.09.2011, a constatação da doença mental em sua fase cronificada, grave e, ainda, o terceiro e quarto atestados, datados de 14.03.2012 e 26.11.2014, este último informando piora em um ano. Apresentada, ainda, certidão de interdição, cuja sentença foi proferida em 23.11.2012, transitada em julgado em 21.01.2013 e registrada em 08.02.2013.
Em novo esclarecimento prestado ao Juízo, o perito informou à fl. 153, que a moléstia em referência está situada e atestada no ano de 1998, todavia o atestado de 14.09.2011 relatou a doença mental cronificada grave, inferindo-se daí a incapacidade generalizada, civil, criminal e para o trabalho, necessitando da supervisão de cuidadores por toda a vida. Afirmou, ainda, que a esquizofrenia evolui progressivamente, desde o início da vida adulta, com tendência a agravamento progressivo, especialmente deterioração da personalidade.
Colhe-se dos autos e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 21.09.2011, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência exigido por lei (fl. 13), encontrando-se filiada à Previdência Social no período de 27.10.1986 a 07.01.1987, tornando a verter contribuições, em valor mínimo, em períodos interpolados: 01.03.2003 a 28.02.2005, 01.04.2005 a 31.01.2012, 01.02.2012 a 31.03.2012 e 01.05.2012 a 30.06.2012.
Entendo ser irreparável a r. sentença recorrida, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, posto que presentes os requisitos para tal.
Com efeito, em que pese o início da doença no ano de 1998, conforme constatado na perícia e, nesse sentido, a alegação do réu de preexistência da moléstia em relação à refiliação previdenciária, consoante restou apurado, em esclarecimentos posteriores fornecidos pelo perito, houve agravamento do estado de saúde da autora, ínsito à doença mental da qual é portadora, culminando com sua interdição no ano de 2012, ocasião em que se declarou a sua inaptidão para os atos da vida civil.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar da data do deferimento da tutela antecipada (25.05.2012 - fl. 54), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição (21.01.2013 - fl. 139), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do deferimento da tutela antecipada (25.05.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do trânsito em julgado da sentença de interdição (21.01.2013).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Zilda Trevizzo, incapaz, representada por Sergio Trevizzo, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 21.01.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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