
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:30:35 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008456-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do indeferimento administrativo (24.09.2011), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico (18.11.2015). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, consoante índices previdenciários em vigor e juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ) e reembolso das despesas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 113.
O réu apela, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer que a correção monetária seja computada nos termos da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, que a verba honorária seja fixada nos moldes do disposto no art. 85 do NCPC.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
O d. representante do Ministério Público Federal, à fl. 124/126, opinou pelo desprovimento da apelação do réu.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:30:28 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008456-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 97/106).
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 27.09.1984, estão previstos nos arts. 59 e 42 , da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo pericial, elaborado por médico psiquiatra em 12.08.2015 (fl. 81/83), atestou que a autora é portadora de desenvolvimento mental retardado, condição congênita, sofrendo, ainda, de crises convulsivas. Ao perito foi relatado que começou a andar somente aos cinco anos de idade e, posteriormente, a falar, frequentando a APAE, aprendendo a ler, escrever e fazer pequenas contas. Trabalhou como ajudante em salão de beleza, por pouco tempo, até ser demitida. O perito concluiu por sua incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas.
Colhe-se dos autos, que a autora foi interditada, por meio de sentença prolatada em 13.11.2012, tendo sido declarada a sua incapacidade para o atos da vida civil e nomeada, como sua curadora, a Sra Maria José da Costa Feitosa, sua genitora, que ora a representa na presente lide (fl. 40/41).
Consta, ainda, que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 12.09.2011, que foi indeferido em 24.09.2011, sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 20), ocasião em que se encontravam presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, vez que esteve filiada à Previdência Social, apresentando vínculos de emprego nos períodos de 03.05.2007 a 28.12.2008 e 01.09.2010 a 30.07.2011 (fl. 21).
Saliento que embora a autora seja portadora de moléstia de natureza congênita, é fato que chegou a desempenhar atividade laborativa, posto que, consoante relatado pelo perito, chegou a ser alfabetizada por meio da APAE, constatando-se, entretanto, que acabou por ficar totalmente incapacitada para o trabalho.
Nesse diapasão, o agravamento da doença restou configurado com o reconhecimento de sua incapacidade no processo de interdição.
Entendo, assim, que é irreparável a r. sentença recorrida que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e estando, ainda, preenchidos os demais pressupostos necessários para o deferimento da benesse.
Fixo o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial confeccionado nos autos da interdição (11.07.2012 - fl. 35/36), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico elaborado nos presentes autos (12.08.2015 - fl. 81/83), posto que incontroverso pela parte autora, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou, ainda, parcial provimento à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido da autora e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data do laudo pericial confeccionado nos autos da interdição (11.07.2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico elaborado nos presentes autos (12.08.2015).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 17:30:31 |
