
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO- DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - ART. 479 CPC/2015. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001644-46.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade (13.12.2012). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas processuais. Isento o pagamento de custas processuais. Mantida a tutela antecipada deferida à fl. 239 que havia determinado a implantação do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 246.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da primeira cessação do auxílio-doença (22.11.2010), ou, ao menos, para que o termo inicial do benefício de auxílio-doença seja alterado para a data em referência. Pleiteia, ainda, que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% sobre o valor das prestações vencidas até a liquidação.
O réu recorre, por seu turno, pleiteando que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Contrarrazões da parte autora à fl. 282/283.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001644-46.2012.4.03.6140/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 05.10.1957, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
Inicialmente, foi realizada perícia, cujo laudo juntado à fl. 110/128, atestou que o autor não apresentava elementos osteoarticulares ou psíquico emocional que justificasse a incapacidade para o desempenho de sua atividade profissional.
À fl. 210, foi determinada a realização de perícia por médico psiquiatra, que foi realizada à fl. 26.11.2014 (fl. 228/237), atestando que o autor (nascido em 05.10.1957, porteiro) sofreu quatro internações em instituições de saúde mental, realizando tratamento por ocasião da perícia. O perito constatou que o autor caminhava lentamente, com marcha em bloco, aspecto descuidado, hipomimia facial, não compreendendo a finalidade do exame médico, desorientado no tempo e espaço, humor deprimido, pensamento empobrecido, memória de fixação e evocação prejudicadas, relatos de alucinações visuais e auditivas, hipobúlico, revelando ser portador de episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos, concluindo por sua incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 13.12.2012.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que o autor esteve filiado à Previdência Social, desde o ano de 1978, contando com vínculos de emprego regulares, em períodos interpolados, passando a gozar do benefício de auxílio-doença nos períodos de 05.11.2010 a 22.11.2010, 19.07.2012 a 31.10.2012 e 12.12.2013 a 25.09.2014, restando inconteste, portanto, o preenchimento os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurado.
Em que pese o perito tenha concluído pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, fundamentando a concessão do benefício de auxílio-doença, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão quanto ao cabimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, trata-se de pessoa que sempre desempenhou atividade laborativa, contando com vínculos regulares de emprego, tendo sido acostada prova documental aos autos, consubstanciada em prontuário médico e atestados, indicando que o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico, desde 06.03.2012, sofrendo de grave patologia mental, com passado de internações psiquiátricas, verificando-se do relatório médico, emitido por profissional da rede pública de saúde, em 17.11.2014 (fl. 214) que apresentava crises de ausência, sintomas persecutórios e depressivos, idéias suicidas, demandando acompanhamento de familiares, indicando a perícia que não houve alteração de seu estado de saúde mental, por ocasião do exame realizado em 26.11.2014.
Entendo, assim, que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Esclareço, afinal, que é prerrogativa da autarquia submeter o autor a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.10.2012 (dados anexos), convertendo-o em benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela deverão ser descontadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.10.2012, convertendo-o em benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença e nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Severino Leandro da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 13.12.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 13/12/2016 18:15:09 |
