
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 05/12/2017 18:33:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033018-70.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 05/12/2017 18:33:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033018-70.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pela autora, nascida em 25.10.1970, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 13.11.2016 (fl. 80/91), atesta que a autora (46 anos de idade, trabalhadora rural - colhedora de citrus, ensino fundamental incompleto) é portadora de artrite reumatóide, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, artrose em joelhos, depressão e ansiedade, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II. Foi submetida a três cirurgias de joelho, apresentando diminuição de seu movimento e flexão, considerando ser portadora de moléstias crônicas e degenerativas (resposta ao quesito nº 14 do autor - fl. 88). O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de atividade rurícola, podendo, entretanto, exercer outras funções (empregada doméstica, faxineira, manicure). Fixou o início da incapacidade no ano de 2009, com agravamento das doenças (fl. 89).
Colhe-se dos autos (fl. 13/18), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1986, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados até o ano de 2008. Gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 16.09.2005 a 12.07.2008 e 21.08.2009, ativo quando do ajuizamento da presente ação em 26.07.2016. Posteriormente o referido benefício foi cessado pela autarquia, em 15.02.2017. Presentes, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade residual da autora para o trabalho, o que motivou a improcedência do pedido, o qual cinge-se à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, entendo que os elementos contidos nos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, entendo que a autora encontrava-se em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, sendo portadora de diversas moléstias de natureza degenerativa, entre elas, artrite reumatóide e artrose de joelhos, tendo sido submetida a três procedimentos cirúrgicos, apresentando, ainda, quando da realização do exame pericial, diminuição de movimento de flexão do joelho direito (fl. 90).
O expert reconheceu a inaptidão total e permanente para o desempenho de sua atividade profissional habitual, de rurícola, a qual, sabidamente, exige esforço físico intenso.
Todavia, há de se reconhecer que as patologias das quais a autora é portadora inviabilizam, também, a prática de atividade que demande esforço físico, ainda que moderado, tanto que a autarquia reconheceu por longo tempo a necessidade de concessão do benefício de auxílio-doença, considerando-se, ainda, que não houve sua recuperação, permanecendo as moléstias de natureza degenerativa, das quais, inclusive, houve agravamento, tudo consoante constatado na perícia e observando-se, ainda, contar a demandante com parca instrução (ensino fundamental incompleto - fl. 81).
Justifica-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria invalidez à autora, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2017 (dados anexos), vez que não houve recuperação da parte autora, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (05.12.2017), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. As verbas acessórias incidirão a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 15.02.2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do presente julgamento (05.12.2017). Honorários advocatícios e verbas acessórias fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Elza Barbosa do Rosario, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 05.12.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 05/12/2017 18:33:50 |
