Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317980 / SP
0000905-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-
DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese a conclusão do perito quanto à capacidade residual do autor para o trabalho, o
qual conta atualmente com 66 anos de idade, desempenhando a atividade de mecânico e
sofrendo de moléstias osteoarticulares, de natureza degenerativa, justifica-se a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer
a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-Mantido o benefício de auxílio-doença a contar da data da concessão da tutela (19.02.2009),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento
(09.04.2019), ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela quando da liquidação da
sentença.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da
Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
