
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012756-02.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (20.05.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, consoante Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença, bem como custas e despesas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, cumprida a decisão judicial, consoante fl. 119.
O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução do percentual da verba honorária fixada.
Contrarrazões à fl. 122/137.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012756-02.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 116/137).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 13.11.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 03.12.2014 (fl. 79/86), atesta que a autora (64 anos de idade, escolaridade: 1ª série do ensino superior - letras, vendedora autônoma) é portadora de artrite reumatoide, patologias na coluna lombo sacra e hipertensão arterial, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da incapacidade em 17.09.2013 (resposta ao quesito nº 11 da reclamada - fl. 84), com base em RX de coluna apresentado.
Colhe-se dos autos (fl. 15 e fl. 17/24), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1981, vertendo contribuições, em valor mínimo, até 1989 e, posteriormente, nos períodos de 01.04.2003 a 31.07.2009, 01.08.2009 a 30.04.2010, 01.06.2010 a 31.10.2010, 01.08.2012 a 31.07.2013 e 01.08.2013 a 30.06.2016. Nesse ínterim, a autora requereu o benefício de auxílio-doença em 20.05.2013 (fl. 15), que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013, ocasião em restavam presentes os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
Por outro lado, os documentos médicos juntados aos autos à fl. 14, emitidos no ano de 2013, demonstram que a autora já apresentava, à época, reumatismo e poliartralgia, em tratamento de artrite reumatoide desde o ano de 2012.
Assim, em que pese o perito concluir pela capacidade residual da autora para o trabalho, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se que a autora conta atualmente com 66 anos de idade, sofrendo de moléstia degenerativa, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Mantenho o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (20.05.2013 - fl. 15), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante Enunciado nº 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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