
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006074-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006074-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 204/207).
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 18.10.1960, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 24.09.2015 (fl. 169/172) atestou que a autora é portadora de desmineralização óssea profunda, uncoartrose, espondilose cervical e lombar, discopatia degenerativa em vários níveis, esclerose de apófise espinhosa entre L4-L5-L5-S1, protusões discais posteriores difusas nos níveis de L3-L4, L4-L5 e L5-S1 com retificação da margem anterior do saco dural, tendinopatia do supra espinhoso e bursite à direita, osteoartrose severa de ambos os joelhos e coxoartrose bilateral avançada, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa. Apontou, ainda, que há impossibilidade de levantar, portar ou transportar volume com peso maior que 5% de seu peso corporal, permanecer de maneira estática em pé, durante tempo prolongado, andar por pequenas ou médias distâncias, devendo ser evitados aclives, declives e piso irregular, subir ou descer escadas, realizar movimentos amplos com membros superiores, principalmente abdução.
Destaco que a autora recebeu benefício de auxílio-doença de 07.11.2012 a 25.07.2013, 03.10.2013 a 03.12.2013, 04.04.2014 a 30.04.2014, 17.07.2014 a 30.09.2014, e possui recolhimentos intercalados de agosto/2010 a dezembro/2012, março/2013, agosto/2013, janeiro/fevereiro/2014, maio/2014, dezembro/2014 a janeiro/2015, em valor sobre o salário mínimo (fl. 16/19), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 07.04.2015.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (ambulante), sua idade (56 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando o laudo pela incapacidade parcial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar do dia seguinte à última cessação administrativa (30.09.2014 - fl. 53), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (06.05.2015 - fl. 68), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que verteu contribuições à Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no art. 85, § 11, do NCPC, mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à última cessação administrativa (30.09.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (06.05.2015).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Maria das Graças Santana da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 06.05.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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