
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034114-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença recebido pelo autor em aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, exigíveis nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034114-23.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 03.09.1975, está previsto no art. 42 da Lei 8.213/91 que dispõe:
O laudo (fl. 102/121), cuja perícia foi realizada em 29.11.2016 (fl. 63), atesta que o autor (administrador rural) é portador de mielopatia crônica há três anos, com deficiência física em membros inferiores, realizando tratamento médico e fisioterapia, com discreta melhora, deambulando com dificuldade, sem conseguir agachar e pegar pesos e sofrendo quedas constantes. O perito observou a necessidade de tratamento cirúrgico para alívio dos sintomas, o qual ocasiona, contudo, a instalação de metais e parafusos nas vértebras, que podem ser tracionados e perder sua adesão, dependendo da atividade praticada, ocasionado instabilidade no local e acabando por incapacitar a pessoa de forma definitiva. Concluiu pela incapacidade total e temporária para o trabalho, face à possibilidade de realização de cirurgia, fixando seu início em 07/2015. Considerou que a doença encontra-se em fase evolutiva (resposta ao quesito nº 06) e que não há possibilidade de reabilitação profissional do autor (resposta ao quesito de nº 13).
Colhe-se dos autos (cópia da CTPS - fl. 14/19), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1989, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, em serviços gerais na lavoura, constando sua última atividade como administrador em estabelecimento agrícola. Gozou do benefício de auxílio-doença a partir de 17.04.2015, ativo atualmente. Ajuizou a presente ação em 18.10.2016, objetivando a conversão da mencionada benesse em aposentadoria por invalidez.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária do autor para o trabalho, entendo que sofrendo de mielopatia crônica, de natureza evolutiva, que lhe ocasiona dificuldades para deambulação e movimentos da coluna, desempenhando atividade profissional relacionada à área agrícola, com indicação de cirurgia que implica instalação de prótese metálica e parafusos, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, consoante afirmado pelo próprio perito.
E caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de sua recuperação, destaco que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC dispõe:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente acórdão (06.02.2018), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do presente julgamento.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (06.02.2018), em substituição ao benefício de auxílio-doença. Os valores recebidos a título de tutela antecipada deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Claudiney Pereira Santana, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 06.02.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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