
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 11.960/09. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RÉU NO QUE TANGE À MATÉRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, não conhecer de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento, ainda, à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010308-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da citação, computados nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
O benefício de auxílio-doença encontra-se implantado (dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos), face à antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedida por meio de agravo de instrumento interposto pela parte autora, perante esta Corte (fl. 48/50).
A parte autora recorre, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O réu apela, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em tela, vez que a autora permaneceu desempenhando atividade laborativa posteriormente à cessação de sua benesse, tal como se verifica à fl. 128/129. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado posteriormente à última competência de contribuição (02/2015), referente ao vínculo de emprego junto à empresa Eliane Aparecida Jardim - ME, bem como para que seja determinada a devolução das parcelas recebidas a título de tutela antecipada no período em que exerceu atividade laborativa e, ainda, que os juros e correção monetária sejam computados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010308-90.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 06.04.1955, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 17.10.2013 (fl. 93/102), atesta que a autora (auxiliar de limpeza) foi submetida à cirurgia de próteses de quadril no lado esquerdo, realizada em 04.09.2012, utilizando-se de andador no momento da perícia. O perito observou que, conforme sua evolução, será realizada cirurgia no lado direito do quadril, aproximadamente em seis meses, iniciando tratamento antinflamatório para alívio da dor, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 2004, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 05.02.2012 a 03.07.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 17.08.2012 e mantendo vínculo empregatício junto à Eliane Aparecida Jardim - ME no período de 01.04.2011 a 02/2015, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese o perito concluir pela incapacidade temporária da autora para o trabalho, entendo que contando atualmente com 61 anos de idade, desempenhando atividade braçal e sofrendo de moléstia degenerativa que lhe causa dor e limitação de movimento e dificuldade para deambular (resposta ao quesito nº 07 - fl. 100), dependendo, ainda, de nova cirurgia, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Saliento, ainda, que o fato de a autora manter vínculo de emprego posteriormente à data da cessação da benesse de auxílio-doença não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa chega a desempenhar atividade laborativa sem condições para tanto, face à necessidade de sobrevivência e, ainda, de manutenção da qualidade de segurada.
Entretanto, deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 03.07.2012 (fl. 33), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecida a incapacidade permanente para o trabalho, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada e descontado, ainda, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial, quando da liquidação da sentença.
Não conheço do recurso do réu, no que tange à forma do cômputo dos juros de mora e da correção monetária, vez que a r. sentença recorrida dispôs no mesmo sentido de sua pretensão.
Honorários advocatícios mantidos em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As parcelas pagas a título de tutela antecipada deverão ser compensada e descontado, ainda, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e de remuneração salarial, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 03.07.2012 (fl. 33), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, não conheço de parte da apelação do réu e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento e dou parcial provimento, ainda, à remessa oficial apenas para esclarecer que deverá ser descontado do montante da liquidação os valores referentes ao recebimento concomitante de benefício previdenciário e remuneração trabalhista.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sonia Regina Rocha de Oliveira, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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