
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003549-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida (fl. 99), tendo sido cumprida a decisão judicial consoante fl. 112. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) e custas processuais, a serem rateados entre as partes, observado benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões à fl. 256/257.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003549-76.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 246/251).
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 08.02.1971, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:
O laudo, juntado à fl. 134/143 e complementado à fl. 161, cuja perícia foi realizada em 17.08.2012 (fl. 131), atestou que o autor (última atividade: auxiliar técnico de manutenção) é portador do vírus da AIDS, diagnosticado no ano de 2007, desenvolvendo a síndrome Steven Johnson após vacina da gripe, apresentando, também, quadro de depressão, pós operatório tardio de tíbia e fíbula de membro inferior esquerdo e sequela de toxoplasmose, que lhe ocasionou cegueira de olho esquerdo. O perito concluiu por sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho, fixando seu início no ano de 2007 (fl. 161).
Consta, ainda, laudo psiquiátrico, datado de 12.12.2015 (fl. 219/225), relatando inexistir inaptidão laboral no que tange à especialidade médica.
A presente ação foi ajuizada em 01.02.2010, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor contava com vínculos de emprego, em períodos interpolados, desde o ano de 1985, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 20.03.2009 a 20.07.2009 (fl. 24), restando inconteste pela autarquia, portanto, o preenchimento os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Na presente hipótese, entendo que a incapacidade laboral deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, observando-se o princípio da dignidade humana e considerando-se o estigma social que acompanha o portador do vírus HIV, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho.
Assim, em que pese o autor ser pessoa jovem, contando atualmente com 46 anos de idade, concluindo o perito pela sua incapacidade temporária para o trabalho, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, ante o somatório das patologias que o acometem, em decorrência da síndrome da imunodeficiência adquirida, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Esclareço que, caso a autarquia cogite sobre a eventual possibilidade de recuperação do autor, que é sua prerrogativa submeter-lhe a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.07.2009 (fl. 24), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.06.2011 - fl. 110), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantido os honorários advocatícios na forma da sentença, ou seja, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), posto que matéria incontroversa.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 20.07.2009 (fl. 24), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (10.06.2011).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Ginael de Jesus Carvalho, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 10.06.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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