
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011713-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação indevida, ocorrida em 01.07.2012. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária, segundo o INPC e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ, bem como honorários periciais arbitrados em R$ 200,00. Sem condenação em custas processuais. Deferida a tutela antecipada, determinando-se o restabelecimento do benefício, cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante fl. 243.
O réu recorre, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos moldes da Lei nº 11.960/09, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária.
A parte autora apela, por seu turno, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, ainda, a majoração da verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas, e vincendas, incluídas as parcelas pagas por força de antecipação de tutela.
Contrarrazões da parte autora, à fl. 261/269.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011713-64.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 15.08.1958, pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 26.04.2013 (fl. 124/133), atesta que o autor (54 anos de idade, auxiliar geral), é portador de protusão discal, não estando incapacitado para o trabalho.
Ante os documentos médicos juntados pela parte autora à fl. 141/142 e 161, foi determinada a realização de nova perícia, tendo sido juntado o laudo pericial, datado de 13.11.2014 (fl. 181/191), relatando o expert que o demandante (56 anos de idade, serviços gerais) é portador de pós operatório de hérnia abdominal recidivada, apresentando lombalgia, com irradiação para as pernas e revelando a ressonância magnética, realizada em janeiro de 2012, a presença de espondilodiscoartrose e discopatia degenerativa lombar (hérnia). O perito observou, ainda, que ele apresenta quadro clínico de doença degenerativa crônica, em fase aguda no momento do exame, agravada por hérnia discal extrusa em L4/L5, portando o autor marcha lenta e claudicante e fragilidade abdominal ante a cirurgia de hérnia recidivada. Concluiu-se pela incapacidade total e temporária para o trabalho, fixado o início da incapacidade em janeiro de 2012 (resposta ao quesito nº 11 do réu - fl. 188).
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 104/105, demonstram que o autor é filiado à Previdência Social desde o ano de 1982, contando com vínculos em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença no período de 25.05.2012 a 01.07.2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.07.2012, restando preenchidos, portanto, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito haver concluído pela incapacidade temporária para o trabalho, entendo que se justifica, na hipótese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, já que o autor conta atualmente com 57 anos de idade, sofrendo de patologia de natureza degenerativa, incompatível com o desempenho de suas atividades profissionais habituais (CTPS - fl. 14/17: motorista, serviços gerais, auxiliar geral), razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Frise-se que o art. 436 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 01.07.2012 (fl. 105), vez que não houve recuperação do autor, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou, ainda, parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 01.07.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento e, ainda, para majorar o percentual da verba honorária para 15% sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora José Aparecido Rufino, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 21.06.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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