
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024225-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação, devendo ser descontados os valores já pagos a título de tutela antecipada. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária, consoante Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e juros de mora, nos temos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Ratificada a decisão que antecipou a tutela (fl. 110), tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante dados do CNIS, anexos.
A parte autora recorre, pleiteando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o primeiro benefício recebido em 18.12.1999. Requer, ainda, que a data de início do pagamento seja fixada a partir da data da cessação indevida, em 26.11.2002 e, sucessivamente, considerados o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (28.01.2008).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024225-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 01.11.1958, estão previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 01.03.2013 (fl. 131/138), atesta que o autor (última atividade: prensista) é portador de queixas multiarticulares, limitantes e que lhe impõem limitação severa de movimentos em membros superiores e moderada em membros inferiores e depressão, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 151/152), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos de emprego e gozando do benefício de auxílio-doença, desde 1999, em períodos interpolados, até 31.01.2012 (fl. 17), ensejando o ajuizamento da ação em 28.01.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que merece guarida a pretensão do autor no que tange à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, embora o perito entenda viável a readaptação profissional, há de se considerar que se encontra em gozo do benefício de auxílio-doença há longa data, possuindo, como última atividade profissional, a de prensista, portanto braçal, sendo portador de moléstia que lhe causa limitação de movimentos, contando atualmente com 58 anos de idade. Infere-se, assim, a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e, tampouco, a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.01.2012 (fl. 17), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, por ocasião da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, ou seja, a serem fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, inc. II, §4º, do CPC.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela devendo ser compensadas, por ocasião da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 31.01.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017) e nego provimento à remessa oficial. Honorários advocatícios na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Leilivaldo Sia, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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