
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DOS BENEFÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES. VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, bem como à apelação do réu e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013529-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária e juros de mora, desde a citação, na proporção de 12% por cento ao ano. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial, consoante fl. 104.
O réu apela, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, vez que a moléstia da autora é preexistente à sua refiliação. Subsidiariamente, requer que a redução da verba pericial para R$ 234,80, consoante Resolução do CJF nº 558/2007, pleiteando, ainda, a redução da verba honorária. Requer, afinal, que os juros e a correção monetária sejam computados nos moldes da Lei nº 11.960/09.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, ou seja, 02.12.2013.
Contrarrazões da parte autora à fl. 120/121vº.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013529-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 106/114), bem como recurso adesivo da parte autora (fl. 118/119vº).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 02.03.1958, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo, cuja perícia foi realizada em 26.02.2015 (fl. 73/81), atesta que a autora (57 anos de idade, rurícola até 2012), é portadora de hipertensão arterial, tendinopatia e artrose de ombro direito, estando incapacitada de forma total e definitiva para atividades que demandem esforço físico e até mesmo com dificuldades para realização de trabalhos domésticos no lar.
Colhe-se dos autos (fl. 47/48), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1976, contando com vínculos em períodos interpolados, até o ano de 2012, e vertendo contribuições, em valor mínimo, no período de 01.05.2014 a 31.01.2015 e 01.03.2015 a 31.03.2016.
A presente ação foi ajuizada em 26.08.2014, posto que requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02.12.2013, que foi indeferido pela autarquia, sob o fundamento de ausência de incapacidade (fl. 28), ocasião em que estavam preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Assim, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática, no que tange à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se que a autora conta atualmente com 58 anos de idade, sofrendo de moléstia degenerativa e estando afeta à atividade braçal, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (02.12.2013 - fl. 28), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (17.03.2014 - fl. 35), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Esclareço que o fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições, posteriormente ao termo inicial do benefício, não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, bem como os honorários periciais, eis que nos termos do art. 10, da Lei 9.289/96.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (02.12.2013), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (17.03.2014).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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