
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:54:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007554-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data da cessação (02.05.2016). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária consoante IPCA-E e juros de mora, pelos índices de poupança, a partir da citação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas (Súmula nº 111 do STJ). Isento de custas processuais. Concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão pelo réu (dados do CNIS, anexos).
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração do percentual da verba honorária para 20%.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:54:14 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007554-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 26.12.1969, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 28.02.2017 (fl. 58/65), atesta que a autora (47 anos de idade, auxiliar de cozinha/auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental) é portadora de cervicobraquialgia crônica por hérnias discais em C4-C5 e C5-C6, tendo sido submetida a duas reparações cirúrgicas, artrodese em 12/2009 e corretiva (soltura de parafuso metálico) em 11/2010. Apresentou intercorrência de câncer do colo do útero, submetida à histerectomia total (cirurgia de Wertheim-Meigs) em 22.08.2014, em acompanhamento oncológico ambulatorial. Após cessação do benefício de auxílio-doença em maio de 2016, foi considerada inapta nos exames de retorno ao trabalho realizados em 25.05.2016 e 06.07.2016, com presença de cisto esplênico simples, sem demanda de cuidados médicos especiais, como achado de exame tomográfico em 11.08.2015. O perito concluiu que a autora apresenta restrições para atividades com moderada/elevada demanda física, sobrecarga à coluna com posições corporais viciosas, demandando flexão e rotação cervical continuadas, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho.
Colhe-se dos autos (fl. 94), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença até 02.05.2016, quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 19.08.2016. Posteriormente a autarquia concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 22.12.2017 (NB nº 621.426.010-0), ativo atualmente. Inconteste, portanto, o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
Observo da cópia da CTPS da autora juntada aos autos que ela sempre desempenhou atividades braçais (doméstica, auxiliar de cozinha, auxiliar geral), sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, incompatível com o desempenho de suas atividades profissionais habituais, tanto que a autarquia acabou por reconhecer-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 02.05.2016 (fl. 94), incidindo até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 22.12.2017 (dados anexos).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados consoante lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações devidas entre o termo inicial e final do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 02.05.2016, incidindo até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 22.12.2017, bem como para majorar o percentual da verba honorária para 15% sobre as prestações devidas entre o termo inicial e final do benefício e nego provimento à remessa oficial tida por interposta.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 15/05/2018 16:54:17 |
