Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5834588-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Não obstante o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho,
justifica-sea concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser considerado
que conta atualmente com 67 anos de idade, sofrendo de patologias osteoarticulares de natureza
degenerativa, incompatíveis com o desempenho de sua atividade laborativa, ainda que
considerada a atividade de pipoqueiro, posto que também exige um grau de emprego de esforço
físico.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo
(07.08.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão,
devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
III-Determinada a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), as providências cabíveis para
implantação imediata do o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício
de auxílio-doença, com DIB a contar da data do presente julgamento e renda mensal inicial a ser
calculada pela autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Apelação do autorparcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834588-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLINDO VAZ DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER -
SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834588-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLINDO VAZ DA SILVA
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SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo
(07.08.2017). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Deferida a tutela antecipada,
determinando-se a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo
réu.
A parte autora apela, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5834588-02.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLINDO VAZ DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER -
SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em
27.03.1952, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O laudo médico-pericial, elaborado em 06.04.2018, atesta que o autor, com instrução de ensino
primário, relatou que trabalha como pipoqueiro na praça central da cidade desde 1985, tendo sido
pedreiro por aproximadamente vinte anos, parte concomitante ao trabalho de pipoqueiro,
referindo sofrer de dor na coluna lombar há aproximadamente quatro anos, com piora aos
esforços físicos, bem como dor nos joelho, pior à direita, há aproximadamente cinco anos, como
início repentino, sentindo dificuldade para subir escada, sem conseguir andar com rapidez. Ao
exame físico, foi constatado que o autor possui alterações degenerativas discais da coluna
lombar, sem sinais de repercussão clínica, Nos quadris, a radiografia mostra que há artrose não
avançada, sem repercussão clínica. Nos joelhos há artrose grau II/III, causando dificuldades no
dia a dia do autor devido a dor, conforme esforços ou movimentos, doença passível de tratamento
e controle dos sintomas, mas não curável, apresentando, ainda, hipertensão arterial. O perito
observou não poder afirmar a data de início da incapacidade, por serem doenças degenerativas e
insidiosas. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ou seja,
encontrando-se incapacitado para o desempenho da atividade de pedreiro, entretanto apto para
exercer a função de pipoqueiro.
Colhe-se dos autos e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve
filiado ao RGPS desde o ano de 2006, vertendo contribuições, como facultativo, sobre o valor
mínimo, desde tal ano, em períodos interpolados, constando o último período entre 01.08.2007 a
31.12.2018. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 07.08.2017, que foi
indeferido pela autarquia, ensejando o ajuizamento da presente ação em fevereiro de 2018,
sendo inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção de sua qualidade de segurado.
Não obstante o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo
que se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, devendo ser
considerado que conta atualmente com 67 anos de idade, sofrendo de patologias osteoarticulares
de natureza degenerativa, incompatíveis com o desempenho de sua atividade laborativa, ainda
que considerada a atividade de pipoqueiro, posto que também exige um grau de emprego de
esforço físico.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo
(07.08.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão,
devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios tal como fixados na sentença, ou seja, arbitrados em 10%
do valor da condenação, posto que matéria incontroversa pelas partes.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente
procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da
data do requerimento administrativo (07.08.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez
a partir da data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado à parte
autora, Carlindo Vaz da Silva, o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao
benefício de auxílio-doença, com DIB a contar da data do presente julgamento e renda mensal
inicial a ser calculada pela autarquia.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA
BENESSE.
I-Não obstante o perito tenha concluído pela capacidade residual do autor para o trabalho,
justifica-sea concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser considerado
que conta atualmente com 67 anos de idade, sofrendo de patologias osteoarticulares de natureza
degenerativa, incompatíveis com o desempenho de sua atividade laborativa, ainda que
considerada a atividade de pipoqueiro, posto que também exige um grau de emprego de esforço
físico.
II-Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo
(07.08.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão,
devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela.
III-Determinada a comunicação ao INSS (Gerência Executiva), as providências cabíveis para
implantação imediata do o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício
de auxílio-doença, com DIB a contar da data do presente julgamento e renda mensal inicial a ser
calculada pela autarquia
IV- Apelação do autorparcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
