
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006352-66.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença (28.02.2007). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204, do S.T.J. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas, consoante Súmula nº 111 do STJ. Isento de custas processuais. Determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cumprida a decisão, consoante dados anexos.
A parte autora apela, objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, majorando-se, ainda, a verba honorária para 15% (quinze por cento).
O réu recorre, por seu turno, aduzindo não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, posto que existe apenas redução da capacidade laborativa, bem como para que a correção monetária seja fixada de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09, até a data da expedição de eventual RPV ou precatório.
Contrarrazões à fl. 136/142.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006352-66.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 02.01.1952, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos nos arts. 59 e 42 da Lei 8.213/91 que dispõem, respectivamente:
O laudo médico pericial, elaborado em 03.09.2014 (fl. 68/71), atesta que o autor (motorista de caminhão) é portador de doença degenerativa da coluna vertebral, com discopatias degenerativas, protusão discal em C3-C4, C4-C5, C6-C7, abaulamento discal C7-T1 e barra disco-osteofitária comprimindo o saco dural em C5-C6, osteofitose marginal, alterações hipertróficas nos corpos vertebrais de C3 a C7, leves abaulamentos discais L1-L2, L2-L3, L3-L4, L4-L5, bem como transtorno depressivo e fibromialgia, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
À fl. 28, verifica-se que o autor conta com vínculos empregatícios desde a década de 70 e esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 28.02.2014, ajuizada a presente ação em 01.04.2014, razão pela qual inconteste o preenchimento dos requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
Entendo que contando o autor com 62 anos de idade, desempenhando a profissão de motorista de caminhão e sofrendo das patologias elencadas pelo perito, sabidamente de natureza degenerativa, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo constatada a sua capacidade residual pelo perito.
Mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 28.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.09.2014 - fl. 72), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser majorada em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Prejudicada a apreciação da fixação da multa diária, ante a implantação do benefício.
As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, "caput" e § 1º, do CPC, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à sua cessação, ocorrida em 28.02.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.09.2014), bem como para majorar a verba honorária para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Valdir Marini, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 23.09.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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