D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - VERBAS ACESSÓRIAS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010327-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (15.02.2013). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, à base de 1% ao mês, contados mês a mês, de forma decrescente, da data em que devidas as prestações em atraso e correção monetária na forma da lei até a efetiva implantação. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.
O réu recorre, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja determinada apenas a manutenção do benefício de auxílio-doença, até que o autor recupere sua capacidade laboral, ou seja, reabilitado para exercer outra função.
Contrarrazões à fl. 247/252.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010327-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 25.05.1974, pleiteia a conversão do benefício de auxílio-doença, em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 25.04.2013 (fl. 111/118) e complementado pelo laudo oftalmológico, datado de 15.02.2013 (fl. 127/128), atesta que o autor (operador de produção) é portador de sequelas graves e definitivas, decorrentes de pós operatório em joelho direito, decorrente de acidente de trabalho e, ainda, perda gradativa da visão do olho direito, devido a quadro sugestivo de infecção macular por toxoplasmose, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 206, demonstram que o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença, quando do ajuizamento da ação em 26.10.2012, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, entendo que pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividade braçal (ajudante geral, ajudante de serviços, mecânico montador, mecânico de manutenção, operador de apoio - CTPS, fl. 24/40) e sendo portador de graves sequelas, consoante atestado pelo perito, faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Devido o auxílio-doença a contar da data da concessão da tutela antecipada (31.10.2012 - fl. 70vº), visto que se encontrava ativo quando do ajuizamento da ação, pleiteando o autor sua manutenção, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo oftalmológico (15.02.2013 - fl. 127/128), posto que incontroverso, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Honorários advocatícios em 15% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada, bem como o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença e nego provimento à apelação do réu.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça- e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Alexandre Pereira de Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 15.02.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. As parcelas recebidas a título de auxílio-doença serão descontadas na liquidação da sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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