
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA RURÍCOLA (PRODUTOR RURAL/TRATORISTA) - CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL PARA O DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS CONSTATADA NA PERÍCIA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023542-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Sem condenação ao ônus da sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento, aduzindo fazer jus ao benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões (fl. 165).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023542-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pelo autor, nascido em 22.03.1975, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 27.03.2014 (fl. 107/113), atesta que o autor trabalhou em fazenda com criação de gado, como operador de máquina agrícola (colhedeira), sendo tratorista há doze anos e tornando a ajudar seu pai, em sítio próprio, apresentando hérnia de disco, com controle da radiculopatia, estando incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, devendo evitar carregamento de peso e esforço intenso.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
"In casu", o autor acostou, como início de prova material da alegada atividade rural, cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 21.01.2006, onde ele está qualificado como agricultor (fl. 55). Consta, ainda, à fl. 56/58, ficha de cadastro de contribuinte de ICMS, de produtor rural, em seu nome, datada de 08.11.2012, bem como notas de produtor (fl. 59/61), constituindo tais documentos início de prova do período que se pretende comprovar.
Os depoimentos das testemunhas (Constantino, Frederico e José Roberto), cuja mídia audiovisual encontra-se juntada à fl. 141, atestam que o autor reside em propriedade rural, juntamente com seu pai, apresentando problemas de coluna que lhe impedem de laborar.
Entretanto, sopesando os elementos probatórios existentes nos autos, entendo que não assiste razão ao apelante, vez que o perito concluiu pela existência de sua capacidade residual para o trabalho, devendo evitar carregamento de peso e esforço intenso, o que não impede, portanto, o desempenho de suas atividades habituais (produtor rural e tratorista).
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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