
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020708-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: CICERO MARTINS CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020708-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: CICERO MARTINS CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 22/05/2014 por CÍCERO MARTINS CORDEIRO, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
Documentação médica secundando a petição inicial (ID 103307814 – pág. 11/14).
Justiça gratuita deferida nos autos (ID 103307814 – pág. 34).
Documentação carreada pelo INSS (ID 103307814 – pág. 67/80).
Laudo pericial produzido em 03/12/2015 (ID 103307814 – pág. 60/63), respondendo a todos os quesitos formulados (ID 103307814 – pág. 44/46), diagnosticou que o autor, aos 45 anos de idade (ID 103307814 – pág. 10), estaria total e definitivamente incapaz, eis que portador de escoliose, artrose e hérnia discal de coluna lombar nos níveis L3-L4, L4-L5 e L5-S1.
A r. sentença prolatada em 19/04/2016 (ID 103307814 – pág. 82/83) julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, desde a data da citação, em 17/07/2014 (ID 103307814 – pág. 35), incluído o abono anual. Fixou correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as prestações em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação, consoante Súmula 111 do C. STJ.
Em razões recursais (ID 103307814 – pág. 87/96), o INSS defende a reversão do julgado, já que não comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva do autor, porque as patologias identificadas não seriam incapacitantes, sendo que, ademais disso, o fato de ser jovem (contando com 45 anos de idade) permitiria a sua reabilitação. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, bem como a redução da verba honorária e, ainda, a alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora - nas quais pleiteia o adiantamento da tutela jurisdicional, a majoração da verba honorária e a isenção das custas (ID 103307814 – pág. 101/112) - foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020708-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA - SP117546-N
APELADO: CICERO MARTINS CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pois bem, mostra-se necessário, antes de tudo, uma breve retrospectiva da evolução processual.
Observa-se que a parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 103307814 – pág. 07/08).
O ente autárquico, em sede de contestação (ID 103307814 – pág. 43), também protestara pela produção de provas em direito admitidas.
A despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar
, já que há nos autos, em tese, início de prova material, consubstanciado em notas fiscais de produtor rural comprovando a comercialização de produtos agropecuários (bovinos, leite e mandioca) nos anos de 2001, 2002, 2003, 2007, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (ID 103307814 – pág. 15/27), e em documentos expedidos pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” (ID 103307814 – pág. 31/33), atestando o regime familiar de subsistência do autor.
Deferiu o Magistrado
a quo
tão somente a produção de prova pericial (ID 103307814 – pág. 48), sendo que, após a juntada do laudo confeccionado pelo perito designado, proferiu sentença de procedência da ação.
Com efeito, a r. sentença apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
Por assim, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício
, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do NovoCodex
), assim redigido:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
Isso posto,
de ofício, anulo a r. sentença
, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restandoprejudicada
a apelação do INSS
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito, assim como o ente autárquico, em sede de contestação.
2 - A despeito de assim constar das referidas peças, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar
, já que há nos autos, em tese, início de prova material.3 - Deferiu o Magistrado
a quo
tão somente a produção de prova pericial, sendo que, após a juntada do laudo confeccionado pelo perito designado, proferiu sentença de procedência da ação.4 - A r. sentença
a quo
apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.5 - A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
6 - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício
, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do NovoCodex
).7 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
8 - Nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
9 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
10 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
