
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040474-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040474-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO LIMA, objetivando o deferimento de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”.
A r. sentença prolatada em 28/04/2016 (ID 102412124 – pág. 112/115) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “auxílio-doença” a partir da postulação administrativa, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total em atraso. Condenação da autarquia em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor apurado até a sentença, respeitada a Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas e despesas processuais. Tutela antecipada concedida, devidamente cumprida a providência, pelo INSS (ID 102412124 – pág. 122).
Em razões recursais de apelação (ID 102412124 – pág. 125/137, 138/140), o INSS pugna pela decretação de improcedência da demanda, eis que não haveria documento nos autos comprovando a condição rurícola em regime familiar da parte autora, descumpridas, portanto, a carência e a condição de segurado. Refere, outrossim, à constatada incapacidade parcial, que impediria o deferimento do benefício. Noutra hipótese, pede as:
a)
fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial;b)
estipulação dos juros e da correção da moeda conforme Lei nº 11.960/09; ec)
sujeição do autor a exames periódicos, para averiguação da incapacidade.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões recursais (ID 102412124 – pág. 146/149), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040474-08.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DO NASCIMENTO LIMA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pois bem, mostra-se necessário, antes de tudo, uma breve retrospectiva da evolução processual.
Observa-se que a parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 102412124 – pág. 09/10).
A despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar
, já que há nos autos, em tese, início de prova material, consubstanciado em certidão de casamento, constante a profissão do cônjuge varão como lavrador (ID 102412124 – pág. 14), certidão e atestado emitidos pela Fundação Instituto de Terras (ID 102412124 – pág. 23, 25/26), notas fiscais de produtor rural (ID 102412124 – pág. 27/28).
Com efeito, a r. sentença apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
Por assim, mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício
, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do NovoCodex
), assim redigido:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
Imperioso, portanto, que se declare a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
Isso posto,
de ofício, anulo a r. sentença
, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restandoprejudicada
a apelação do INSS
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A parte autora, na exordial, reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito.
2 - A audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de
trabalhador rural em regime de economia familiar
, já que há nos autos, em tese, início de prova material, consubstanciado em certidão de casamento, constante a profissão do cônjuge varão como lavrador, certidão e atestado emitidos pela Fundação Instituto de Terras, notas fiscais de produtor rural.3 - A r. sentença apreciou o mérito da causa, julgando o pedido improcedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Mostrando-se relevante para o caso a prova oral, sua realização é indispensável,
cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício
, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 130 do CPC/73 (art. 370 do NovoCodex
).6 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
7 - Nulidade da r. sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, possibilitando a audição das testemunhas.
8 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara originária, para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas e prolação de novo julgamento acerca do mérito da referida demanda, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
