
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032205-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZA DE SOUZA MILHORIM
Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032205-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZA DE SOUZA MILHORIM
Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZA DE SOUZA MILHORIM, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com o indeferimento da exordial, em virtude do não atendimento de determinação judicial no sentido da comprovação de prévia postulação administrativa de benefício previdenciário por parte da autora, bem como de subsequentes despachos, para que se manifestasse, tendo esta permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias. Sem condenação em custas processuais, nem honorários advocatícios (ID 103036729, p. 30).
Em razões recursais, a autora pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que deveria ter sido realizada perícia médica, para comprovação de sua incapacidade, e audiência de instrução, para a comprovação do exercício de atividade rural, demonstrando, portanto, o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios
supra
(ID 103036729, p. 34-38).Sem contrarrazões.
Os autos inicialmente foram remetidos para o E. TJSP, o qual posteriormente os encaminhou para esta Corte Regional, vez que a demanda não versa sobre benesse decorrente de acidente do trabalho (ID 103036729, p. 49-53).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032205-77.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZA DE SOUZA MILHORIM
Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Compulsando os autos, noto que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, uma vez que a autora deixou de comprovar a postulação prévia de requerimento administrativo de benefício previdenciário junto à autarquia, bem como quedou-se inerte a posteriores despachos, para que desse andamento ao feito, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para tanto (ID 103036729, p. 28-29).
É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, discutindo apenas a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo apenas relatado que o
decisum
não apreciou o mérito. Em nada tangenciou justificativas plausíveis (a hipótese de a autora ter mudado de endereço não se verifica na realidade, pois esta, como dito acima, foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito) para o não atendimento das determinações judiciais ou mesmo sobre a necessidade de prévia postulação administrativa.Para melhor compreensão, transcrevo excertos do recurso em questão:
"(...) Na peça inaugural, a Recorrente requereu a produção de todas as provas admitidas pelo ordenamento jurídico, dentre elas a oral e pericial, especialmente porque trabalhou por um período considerável sem a devida proteção, ou seja, sem o competente registro de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ocorre que o pedido de tais provas não foi acolhido pelo Douto Julgador, que julgou extinta a ação sem a realização das provas essenciais ao deslinde da questão, apenas e tão somente porque, na verdade, embora conste que a extinção se deu "tendo em vista o desinteresse do autor em providenciar o andamento feito", em verdade, o(a) Recorrente não providenciou o requerimento administrativo do benefício ora postulado.
Ou seja, não foi dada a oportunidade para que o(a) Apelante comprovasse o narrado na inicial, tanto no que concerne às condições e que toda vida laborou (até ficar enfermo/a) como também a sua incapacidade para o exercício das atividades laborativas, por meio do seu depoimento pessoal e oitiva das testemunhas oportunamente arroladas
(...)
Para que o(a) Recorrente comprovasse o labor prestado no meio rural, o(a) mesmo(a) se utilizaria da PROVA ORAL, prova está permitida pelo ordenamento jurídico - artigo 400 do C.P.C.
Não obstante, tal oportunidade não foi oferecida pelo Juízo a quo. NÃO FOI REALIZADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, pura e simplesmente por que o Douto Julgador não ofertou nova oportunidade ou prazo para que fosse apresentado nos autos o atual endereço da Recorrente.
Patente o cerceamento ao direito da parte autora do provar suas alegações por todos os meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico.
Da mesma maneira, conforme resumidamente mencionado anteriormente, o(a) Autor(a), ora Recorrente, também não foi submetido ao EXAME MÉDICO PERICIAL, sendo que se trata de um pedido de benefício previdenciário incapacitante.
Há de se ressaltar que a parte autora não mais apresenta condições físicas para trabalhar e se manter, por apresentar enfermidade (...)” (sic) (ID 103036729, p. 35-36).
Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."
(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).
Ante o exposto,
não conheço
do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA. RAZÕES DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, uma vez que a autora deixou de comprovar a postulação prévia de requerimento administrativo de benefício previdenciário junto à autarquia, bem como quedou-se inerte a posteriores despachos, para que desse andamento ao feito, mesmo tendo sido intimada pessoalmente para tanto (ID 103036729, p. 28-29).
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, discutindo apenas a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo apenas relatado que o
decisum
não apreciou o mérito. Em nada tangenciou justificativas plausíveis (a hipótese de a autora ter mudado de endereço não se verifica na realidade, pois esta, como dito acima, foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito) para o não atendimento das determinações judiciais ou mesmo sobre a necessidade de prévia postulação administrativa.3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973). Precedente.
4 - Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
