
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032188-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS
Advogados do(a) APELANTE: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327-N, ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396-A, ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032188-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA DE JESUS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a autora não comprovou sua incapacidade laborativa, uma vez que, dada oportunidade para realização de perícia médica, não compareceu, o que tornou preclusa a prova. Condenou a requerente no pagamento dos ônus da sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 103037721, p. 130-131).
Em razões recursais, pugna a autora pela reforma da sentença, para que lhe sejam pagos os atrasados desde até a data do ajuizamento da demanda até a implantação de benefício previdenciário em seu nome, concedido na via administrativa durante o transcurso da demanda. Requer, ainda, seja condenada a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 103037721, p. 134-135).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032188-41.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA PEREIRA DE CASTRO - SP202751-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Compulsando os autos, noto que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu pedido tivesse sido reconhecido, sob o fundamento de que o INSS lhe concedeu, na via administrativa, benefício por incapacidade, o que, em realidade, não aconteceu. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que foi concedido à requerente benefício de aposentadoria por idade, em 14.03.2014 (NB: 167.608.173-6), que nada se relaciona com a matéria debatida nos presentes autos.
Para melhor compreensão, transcrevo as alegações do recurso em questão:
"(...) Consta que a Autarquia Federal concedera os benefícios de aposentadoria a autora - após a existência desta demanda.
Desse jaez o ônus dos honorários advocatícios sejam do recorrido é de 20% do valor da causa - até porque a autora é detentora da gratuidade, pois, o Instituto deu origem a esta incoativa.
Outro núcleo, circunstância relevante, concedendo o benefício - quando em processo de tramitação e em tempo considerado longo de pleno conhecimento do apelado - a sucumbência lhe seja transferida e, também, a cobrança dos retroativos desde o ato do ajuizamento desta até o momento que lhe foram pagos os proventos, posto que a autora era detentora desses proventos.
Assim, pleiteia a reforma da respeitável sentença monocrática, por iniciativa de uma das Ilustres Câmaras, a quem, por distribuição couber, julgando procedente esta demanda, praticando-se a costumeira justiça” (sic) (ID103037721, p. 134-135).
Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."
(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).
Ante o exposto,
não conheço
do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. FATO INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu pedido tivesse sido reconhecido, sob o fundamento de que o INSS lhe concedeu, na via administrativa, benefício por incapacidade, o que, em realidade, não aconteceu. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que foi concedido à requerente benefício de aposentadoria por idade, em 14.03.2014 (NB: 167.608.173-6), que nada se relaciona com a matéria debatida nos presentes autos.
3 - Para melhor compreensão, transcreve-se as alegações do recurso em questão: "(...) Consta que a Autarquia Federal concedera os benefícios de aposentadoria a autora - após a existência desta demanda. Desse jaez o ônus dos honorários advocatícios sejam do recorrido é de 20% do valor da causa - até porque a autora é detentora da gratuidade, pois, o Instituto deu origem a esta incoativa. Outro núcleo, circunstância relevante, concedendo o benefício - quando em processo de tramitação e em tempo considerado longo de pleno conhecimento do apelado - a sucumbência lhe seja transferida e, também, a cobrança dos retroativos desde o ato do ajuizamento desta até o momento que lhe foram pagos os proventos, posto que a autora era detentora desses proventos. Assim, pleiteia a reforma da respeitável sentença monocrática, por iniciativa de uma das Ilustres Câmaras, a quem, por distribuição couber, julgando procedente esta demanda, praticando-se a costumeira justiça” (sic) (ID103037721, p. 134-135).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
