APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003686-74.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES JUNIOR - SP147396-A, DONATA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP89687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003686-74.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que a autora não comprovou sua incapacidade laborativa, uma vez que, dada oportunidade para realização de perícia médica, não compareceu na data agendada e, embora intimada em duas oportunidades para expor os motivos do não comparecimento, quedou-se inerte. Condenou a requerente no pagamento dos ônus da sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 102736165, p. 41-46).
Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que está incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podendo o magistrado se pautar apenas na conclusão da prova pericial para aferir a sua capacidade (ID 102736165, p. 49-51).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003686-74.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Compulsando os autos, noto que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a perícia médica judicial tivesse sido realizada e concluído pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, tendo a sentença, equivocadamente, se baseado apenas em tal prova técnica.
Para melhor compreensão, transcrevo as alegações do recurso em questão:
"(...)Não precisa ser Expert para aceitar seja irreversível as enfermidades da recorrente
Ora, poderá permanecer inativa, mas tende a acelerar-se e não se esconde, mediante o impulso do respectivo agravamento e ai se confirma a invencível doença.
Desse conceito ressurge a procedência da postulação, porém, deve se conceder benefícios, sob a égide da constituição legal.
O Nobre pautara decisum, escorando-se na conclusão do laudo médico, porém, sabe-se que o açodamento das lesões possibilita o acolhimento da propedêutica.
Não só o trabalho técnico condiciona todo o elenco de causa e efeito, se os indícios, convicções realisticamente se aufere do contrário (...)” (sic) (ID 102736165, p. 50).
Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."
(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).
Ante o exposto,
não conheço
do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PERÍCIA CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE SE BASEOU UNICAMENTE NA PROVA TÉCNICA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a perícia médica judicial tivesse sido realizada e concluído pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, tendo a sentença, equivocadamente, se baseado apenas em tal prova técnica.
3 - Para melhor compreensão, transcrevo as alegações do recurso em questão: "(...)Não precisa ser Expert para aceitar seja irreversível as enfermidades da recorrente. Ora, poderá permanecer inativa, mas tende a acelerar-se e não se esconde, mediante o impulso do respectivo agravamento e ai se confirma a invencível doença. Desse conceito ressurge a procedência da postulação, porém, deve se conceder benefícios, sob a égide da constituição legal. O Nobre pautara decisum, escorando-se na conclusão do laudo médico, porém, sabe-se que o açodamento das lesões possibilita o acolhimento da propedêutica. Não só o trabalho técnico condiciona todo o elenco de causa e efeito, se os indícios, convicções realisticamente se aufere do contrário (...)” (sic) (ID 102736165, p. 50).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.