Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5756506-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPEDIMENTO TOTAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença,
extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada material, já que
em demanda anterior havia sido reconhecida a preexistência da incapacidade da autora à sua
filiação no RGPS, não sendo mais possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento
da r. sentença, tratando o caso como se os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez tivessem sido indeferidos, porquanto não preencheu os requisitos qualidade de
segurado e impedimento absoluto.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos
da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no art. 1.010 do CPC.
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Sentença terminativa mantida. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756506-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CICERA MAMEDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756506-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CICERA MAMEDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CÍCERA MAMEDE DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID
70633216).
Em razões recursais, a demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 70633225).
Sem contrarrazões
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5756506-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CICERA MAMEDE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Compulsando os autos, noto que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença,
extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada material, já
que em demanda anterior havia sido reconhecida a preexistência da incapacidade da autora à
sua filiação no RGPS, não sendo mais possível a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da
r. sentença, tratando o caso como se os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez tivessem sido indeferidos, porquanto não preencheu os requisitos qualidade de
segurado e impedimento absoluto.
Para melhor compreensão, transcrevo as alegações do recurso em questão:
"(...)Em novembro/2012 a Recorrente já contava com o necessário de 1/3 das contribuições
antes do início da incapacidade (novembro), ou seja, conforme se comprova por meio do doc. j.
de fls. (89), pelo próprio INSS, o mesmo confirma as contribuições recolhidas pela Recorrente
das competências de maio, junho, agosto, setembro e outubro/2012, totalizando 05 (cinco)
meses de contribuições recolhidas.
Ocorre que, no mês de novembro/2012, a Recorrente começou a apresentar as enfermidades,
tais como: CIDs10: Espondilose Lombar, Tendinopatia de ombro direito, Gonoartrose bilateral,
Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus e Varizes em Membros Inferiores, conforme se comprova
por meio do exame juntado aos autos e pelo Laudo Pericial Judicial, docs. j. de fls. (54/69).
O Expert por meio do Laudo Pericial Judicial de fls. (54/69), foi taxativo em afirmar que a
Recorrente se encontra INCAPACITADA para as atividades laborativas de modo TOTAL e
PERMANENTE.
Porém, o MM. Juiz equivocou para o que consta dos autos, portanto, a fundamentação da r.
Sentença foi contraditória em relação aos documentos juntados aos autos, pois, a Recorrente
se encontra INCAPACITADA de modo TOTAL e PERMANENTE.
Desta feita, requer a Recorrente se dignem Vossas Excelências em receberem o presente
Recurso de Apelação, para que seja a r. Sentença REFORMADA, para condenar o Instituto réu
a conceder a autora, a Aposentadoria Por Invalidez ou na pior das hipóteses, a concessão de
auxílio doença, por ser de direito e de justiça com a SEGURADA.
O MM. Juiz de Primeira Instância julgou EXTINTO sem resolução do mérito, a pretensão da
Recorrente, e não conceder a aposentadoria por invalidez, sob o fundamento que a Recorrente
não tinha qualidade de segurada, fundamento este totalmente CONTRADITÓRIO e
EQUIVOCADO, pelo que consta na r. Sentença” (sic) (grifos nossos) (ID 70633225, p. 03-04).
Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da
r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no art. 1.010 do CPC.
A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a
seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição
dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo
em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da
fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."
(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência
de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao
disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois
por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPEDIMENTO TOTAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. PRECEDENTE. SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO NÃO
CONHECIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença,
extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada material, já
que em demanda anterior havia sido reconhecida a preexistência da incapacidade da autora à
sua filiação no RGPS, não sendo mais possível a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento
da r. sentença, tratando o caso como se os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez tivessem sido indeferidos, porquanto não preencheu os requisitos qualidade de
segurado e impedimento absoluto.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos
da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no art. 1.010 do CPC.
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6 - Sentença terminativa mantida. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora, em razão da
ocorrência de razões dissociadas, e, por fim, majorar os honorários advocatícios, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
