Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003764-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 01/05/1982, na qual está qualificado
como lavrador; CTPS constando diversos vínculos empregatícios, a partir de 05/09/1984, sendo
exclusivamente em atividades rurais a partir de 01/03/1993, com último contrato de trabalho de
01/04/2002 a 11/05/2005; comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária, emitido pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, no qual consta como atividade
econômica: “gado bovino”, com data de início da atividade em 26/06/2012 e última atualização em
19/11/2013; nota fiscal de produtor rural, expedida em 2013; recibo de entrega da declaração do
ITR, referente ao exercício de 2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O laudo atestaque a parte autora teve infecção pulmonar por fungo, resultando em fibrose
pulmonar com insuficiência respiratória. Apresenta fadiga fácil aos esforços, não podendo
retornar ao seu labor atual. As sequelas são irreversíveis. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho.
- Foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2017.
Verifica-se que referida decisão foi publicada em 20/10/2017 (sexta-feira), considerando-se
intimadas as partes no dia 23/10/2017 (segunda-feira). Observa-se, ainda, que nenhuma das
partes compareceu à audiência.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar que, apesar de ter sido designada audiência para oitiva de testemunhas, as
partes foram intimadas de tal ato apenas na sua véspera, de forma que é nítida a ausência de
tempo hábil para localizar as testemunhas e levá-las à audiência.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003764-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAURO PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003764-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAURO PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para produção de prova oral. No
mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003764-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LAURO PEREIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez de
trabalhador rural.
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 01/05/1982, na qual o autor está qualificado como
lavrador.
- CTPS da parte autora constando diversos vínculos empregatícios, a partir de 05/09/1984, sendo
exclusivamente em atividades rurais a partir de 01/03/1993, com último contrato de trabalho de
01/04/2002 a 11/05/2005.
- Comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária, emitido pela Secretaria de Estado da
Fazenda do Mato Grosso do Sul, no qual consta como atividade econômica: “gado bovino”, com
data de início da atividade em 26/06/2012 e última atualização em 19/11/2013.
- Nota fiscal de produtor rural, expedida em 2013.
- Recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2015.
A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atestaque a parte autora teve infecção pulmonar por fungo, resultando em fibrose
pulmonar com insuficiência respiratória. Apresenta fadiga fácil aos esforços, não podendo
retornar ao seu labor atual. As sequelas são irreversíveis. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho.
Foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2017.
Verifica-se que referida decisão foi publicada em 20/10/2017 (sexta-feira), considerando-se
intimadas as partes no dia 23/10/2017 (segunda-feira). Observa-se, ainda, que nenhuma das
partes compareceu à audiência.
Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
Cumpre ressaltar que, apesar de ter sido designada audiência para oitiva de testemunhas, as
partes foram intimadas de tal ato apenas na sua véspera, de forma que é nítida a ausência de
tempo hábil para localizar as testemunhas e levá-las à audiência.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte
autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).
Pelas razões expostas, acolho a preliminar arguida e anulo a sentença, determinando o retorno
dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Julgo
prejudicada a apelação quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 01/05/1982, na qual está qualificado
como lavrador; CTPS constando diversos vínculos empregatícios, a partir de 05/09/1984, sendo
exclusivamente em atividades rurais a partir de 01/03/1993, com último contrato de trabalho de
01/04/2002 a 11/05/2005; comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária, emitido pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, no qual consta como atividade
econômica: “gado bovino”, com data de início da atividade em 26/06/2012 e última atualização em
19/11/2013; nota fiscal de produtor rural, expedida em 2013; recibo de entrega da declaração do
ITR, referente ao exercício de 2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atestaque a parte autora teve infecção pulmonar por fungo, resultando em fibrose
pulmonar com insuficiência respiratória. Apresenta fadiga fácil aos esforços, não podendo
retornar ao seu labor atual. As sequelas são irreversíveis. Há incapacidade total e permanente
para o trabalho.
- Foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2017.
Verifica-se que referida decisão foi publicada em 20/10/2017 (sexta-feira), considerando-se
intimadas as partes no dia 23/10/2017 (segunda-feira). Observa-se, ainda, que nenhuma das
partes compareceu à audiência.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar que, apesar de ter sido designada audiência para oitiva de testemunhas, as
partes foram intimadas de tal ato apenas na sua véspera, de forma que é nítida a ausência de
tempo hábil para localizar as testemunhas e levá-las à audiência.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida e anular a sentença, determinando o retorno
dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas, e Julgar
prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
