
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020073-51.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença (30/11/2007).
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por violação à coisa julgada, ao argumento de que a parte autora havia ajuizado demanda anterior, na qual foi celebrado acordo limitando o direito do benefício até novembro de 2007. Dessa forma, em respeito à coisa julgada, a condenação não poderia retroagir a 2007. Requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência, para realização de perícia complementar, ou a alteração do termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir do ajuizamento da presente ação.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020073-51.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de 08/12/1990 a 30/08/1992, de 10/04/2000 a 07/12/2000 e de 02/06/2003 a 10/03/2007.
A fls. 40, há comunicação de decisão, indeferindo o requerimento de auxílio-doença, formulado em 24/05/2010, por ausência de incapacidade para o trabalho.
Extrato do CNIS informa os vínculos empregatícios acima mencionados, bem como a concessão de auxílios-doença à parte autora, de 23/01/2007 a 20/03/2007 e de 01/07/2007 a 30/11/2007.
A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar e ruptura do supraespinhoso no ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde março de 2007, sem possibilidade de reabilitação.
A autarquia juntou cópia de peças referentes ao processo nº 2007.63.07.004371-1, do Juizado Especial Federal de Botucatu, no qual foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes, que concordaram expressamente com o pagamento de auxílio-doença tão somente no período de 01/07/2007 a 30/11/2007.
Laudo pericial produzido naqueles autos (perícia realizada em 21/02/2008) atesta que a parte autora era portadora de discopatia de coluna lombar e tendinite do supraespinhoso direito. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Afirmou, entretanto, que houve incapacidade até o mês de novembro de 2007.
Verifica-se que a parte autora celebrou acordo em demanda anterior, o qual estipulava o pagamento de auxílio-doença até 30/11/2007. Aliás, na perícia realizada em 02/2008 não foi constatada incapacidade laborativa. Indevido, portanto, o pagamento de auxílio-doença desde 2007, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Após o trânsito em julgado da demanda anteriormente ajuizada, a requerente formulou novo requerimento administrativo apenas em 24/05/2010 e propôs a presente ação em 06/09/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
Necessária, portanto, a comprovação de que continuou trabalhando e, mesmo com suas limitações, manteve a qualidade de segurado especial após a perícia realizada em 02/2008 (pois naquele momento não possuía incapacidade).
Dessa forma, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural no período exigido.
Assim, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Ademais, deve ser realizada perícia complementar, para correta fixação do termo inicial da incapacidade, levando-se em consideração que, em 02/2008, não foi constatada incapacidade laborativa.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas e realização de perícia complementar.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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