
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017396-63.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES BILALBO MÁXIMO, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, subsidiariamente, auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 68/75, julgou procedente o pedido inicial e condenou o réu na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de atualização monetária, a partir dos respectivos vencimentos, e juros de mora desde a citação. Condenou, ainda, o INSS no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, excetuadas as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 77/84, a autarquia pugna pela reforma da sentença ao fundamento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer a redução do percentual da verba honorária para 5% do valor da causa.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões às fls. 88/89.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
In casu, alega a demandante que desde a sua infância sempre foi trabalhadora rural.
Com efeito, no que se refere ao labor rural, cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
Como início de prova material comprobatória do trabalho rural, a requerente juntou aos autos cópia de sua certidão de casamento com José Máximo, celebrado em 1970, no qual este foi qualificado como "lavrador" (fl.11) e cópia de certidão de nascimento da sua filha Silvia Fátima Máximo, ocorrido em 10/07/1975, na qual seu cônjuge também foi qualificado como "lavrador" (fl.12)
As duas testemunhas que prestaram depoimento em juízo em 28/06/2007 disseram conhecer a autora, tendo a testemunha José Benedito Gomes afirmado que "conhece a autora há mais de trinta anos, pois eram vizinhas, na região da Água da Anhumas. Naquela época o marido da autora trabalhava em um sítio de propriedade do Sr. José Fernandes e a autora, para auxiliar com as despesas domésticas, fazia "bico", carpindo, plantando milho, colhendo milho, em diversas propriedades. Esclarece que a autora por algumas vezes trabalhou para o depoente, carpindo e picando mandioca. Depois de oito anos o depoente mudou-se para a cidade de Ibirarema, mas a autora continuou por lá, razão pela qual o depoente não sabe dizer com que ela trabalhou. A autor atualmente mora em Ibirarema, mas o depoente não sabe informar quando ocorreu a mudança".
Por sua vez, a testemunha Julia Maria da Silva também disse que "conhece a autora há mais de trinta anos, pois eram vizinhas, na Fazenda Paraíso. Naquela época tanto a depoente como a autora trabalhavam na roça, plantando milho, feijão, mandioca, etc. A autora trabalhou não só na Fazenda Paraíso, como também em outras propriedades vizinhas. A Fazenda Paraíso fica próxima à cidade de Ibirarema numa região conhecida por Paraíso. Há dez anos a depoente mudou-se para a cidade de Ibirarema e a autora continuou por lá, trabalhando na roça. Após alguns anos a autora também veio morar na cidade de Ibirarema e há um ano parou de trabalhar por problemas de saúde".
O laudo do perito judicial (fls.48/51), elaborado em 05/09/2006, atestou que a autora é portadora de "varizes complicadas de membro inferior direito e obesidade".
Em conclusão, afirmou o médico perito que "há incapacidade parcial e definitiva para afazeres que exijam esforço físico dos membros inferiores e/ou ortostatismo prolongado. Tal incapacidade pode ser minimizada caso a pericianda faça tratamento adequado com perda de peso e provável tratamento cirúrgico das varizes".
In casu, verifica-se que o documento mais recente que a demandante pretende aproveitar para comprovar o labor rurícola data de 1975 e as testemunhas José Benedito Gomes e Julia Maria da Silva, por sua vez, após se mudarem para a cidade de Ibirarema, há cerca de 8 e 10 anos, respectivamente, apenas se limitaram a afirmar que a demandante trabalhou na roça, sem, contudo, esclarecer para quem, a cultura desenvolvida e nem como é que tinha conhecimento dessa situação.
Além do mais, o fato do marido da autora ter obtido a aposentadoria rurícola não faz presumir tenha ela laborado no campo, eis que, pelos vínculos exibidos no CNIS, é possível constatar que a situação reconhecida em seu favor foi a de subordinação - empregado - campesina e não de regime de economia familiar.
Assim, uma vez não comprovada a qualidade de segurado anteriormente ao início da incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício vindicado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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