Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275851-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez
de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 11/12/1979, na qual seu cônjuge
está qualificado como lavrador; CTPS constando diversos vínculos empregatícios, entre os anos
de 1977 e 2001, todos em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, hérnia discal lombar com
radiculopatia e bronquite crônica. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a
data de início da incapacidade em 01/2017.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de audiência para
oitiva de testemunhas.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275851-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZILDA PRIMO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275851-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZILDA PRIMO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por
invalidez de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, alegando cerceamento de defesa, pelo que requer a
anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para produção de prova oral.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275851-63.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ZILDA PRIMO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de pedido de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez de
trabalhadora rural.
O pedido de aposentadoria por invalidez está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº
8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-
se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade
de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto,
a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento, celebrado em 22/12/1979, na qual o cônjuge da parte autora está
qualificado como lavrador;
- CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, entre os
anos de 1977 e 2001.
A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, hérnia discal lombar com
radiculopatia e bronquite crônica. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a
data de início da incapacidade em 01/2017.
Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de audiência para
oitiva de testemunhas.
Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por
invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos
testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo
lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à
produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte
autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA
TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL).
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez
de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 11/12/1979, na qual seu cônjuge
está qualificado como lavrador; CTPS constando diversos vínculos empregatícios, entre os anos
de 1977 e 2001, todos em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, hérnia discal lombar com
radiculopatia e bronquite crônica. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a
data de início da incapacidade em 01/2017.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de audiência para
oitiva de testemunhas.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de
trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam
levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso
VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de
carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é
essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-
doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
