Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001655-67.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A autora havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Marília (proc. nº 2015.61.11.001075-2),
transitado em julgado o acórdão que confirmou a improcedência do pedido, perante esta Corte
em 21.06.2016.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 11.05.2017, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa
de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstravam eventual
agravamento do estado de saúde da autora, conclusão corroborada por meio da perícia médica
realizada.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo
irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001655-67.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIRIAM DA SILVA SABINO FREIRES
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO (198) Nº 5001655-67.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIRIAM DA SILVA SABINO FREIRES
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do
CPC. Sem honorários de sucumbência, ante a falta de angularização do processo. Sem
condenação em custas processuais.
Em apelação, a parte autora argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001655-67.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MIRIAM DA SILVA SABINO FREIRES
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Verifica-se dos autos, bem como dos dados de consulta processual, que a autora havia ajuizado
anteriormente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade perante o Juízo
Federal da 3ª Vara de Marília (proc. nº 2015.61.11.001075-2), transitado em julgado o acórdão
que confirmou a improcedência do pedido, perante esta Corte em 21.06.2016.
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 11.05.2017, objetivando a concessão do benefício
de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir,
vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstravam eventual agravamento
do estado de saúde da autora, conclusão corroborada por meio da perícia médica realizada.
Assim, resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC,
sendo irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- A autora havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade perante o Juízo Federal da 3ª Vara de Marília (proc. nº 2015.61.11.001075-2),
transitado em julgado o acórdão que confirmou a improcedência do pedido, perante esta Corte
em 21.06.2016.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 11.05.2017, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa
de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial não demonstravam eventual
agravamento do estado de saúde da autora, conclusão corroborada por meio da perícia médica
realizada.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo
irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
