Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5484213-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Consoante constou dos autos e em consulta aos dados processuais, verifica-se que o autor
havia ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc. nº
0004575-06.2017.4.03.6315), 2015.61.11.001075-2), transitado em julgado o acórdão,
confirmando a improcedência do pedido, em 04.04.2019.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018, distribuída à 2ª Vara Cível da
Comarca de Itapetininga, SP,objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que os
documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do estado de
saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria, em data
anterior à propositura da primeira ação em comento.
III-Resta patente, "in casu" configurar-se a ocorrência de litispendência por ocasião do
ajuizamento da presente ação e coisa julgada, ante o trânsito em julgado da decisão proferida
naquela via em 04.04.2019, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo irreparável, portanto, a r.
sentença monocrática.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484213-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAK YONG KWAK
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484213-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAK YONG KWAK
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à
causa, respeitado o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo estatuto processual.
Em apelação, a parte autora argumenta que as patologias apresentadas são diversas do feito
anterior, e ante o agravamento de seu estado de saúde, justifica-se o ingresso de nova ação,
encontrando-se totalmente incapacitada para a pratica de qualquer atividade laborativa.
Argumentou, ainda, no sentido da demora das perícias e levando em conta o próprio
agendamento do requerimento administrativo do benefício junto ao INSS, caracterizando-se seu
interesse de agir.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5484213-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NAK YONG KWAK
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Consoante constou dos autos e em consulta aos dados processuais, verifica-se que o autor havia
ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc. nº
0004575-06.2017.4.03.6315), transitado em julgado o acórdão, confirmando a improcedência do
pedido, em 04.04.2019.
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018, distribuída à 2ª Vara Cível da
Comarca de Itapetininga, SP, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que os
documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do estado de
saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria, em data
anterior à propositura da primeira ação em comento.
Assim, resta patente, "in casu" configurar-se a ocorrência de litispendência por ocasião do
ajuizamento da presente ação e coisa julgada, ante o trânsito em julgado da decisão proferida
naquela via em 04.04.2019, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo irreparável, portanto, a r.
sentença monocrática.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Consoante constou dos autos e em consulta aos dados processuais, verifica-se que o autor
havia ajuizado anteriormente, em 07.06.2017, ação objetivando a concessão de benefício por
incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, (proc. nº
0004575-06.2017.4.03.6315), 2015.61.11.001075-2), transitado em julgado o acórdão,
confirmando a improcedência do pedido, em 04.04.2019.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2018, distribuída à 2ª Vara Cível da
Comarca de Itapetininga, SP,objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou
aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, vez que os
documentos médicos juntados à exordial não demonstram eventual agravamento do estado de
saúde do autor, verificando-se, nesse diapasão, que foram emitidos, em sua maioria, em data
anterior à propositura da primeira ação em comento.
III-Resta patente, "in casu" configurar-se a ocorrência de litispendência por ocasião do
ajuizamento da presente ação e coisa julgada, ante o trânsito em julgado da decisão proferida
naquela via em 04.04.2019, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo irreparável, portanto, a r.
sentença monocrática.
IV-Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
