Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020388-57.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-
doença, ou aposentadoria por invalidez perante o JEF de Osasco (proc. nº 0000396-
32.2012.4.03.6306), transitado em julgado o acórdão que confirmou a improcedência do pedido,
perante esta Corte em 10.12.2012.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2013, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa
de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial datam de período anterior ao
trânsito em julgado da primeira ação em referência, não restando demonstrado que tenha havido
eventual agravamento do estado de saúde do autor.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo
irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5020388-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5020388-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que acolheu a preliminar arguida pelo réu e julgou extinto o feito, nos termos do art.
485, inc. V, do CPC. A parte autora foi condenada ao pagamento de das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observando-se a gratuidade
processual concedida.
Em apelação, a parte autora argumenta restarem preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício por incapacidade, em virtude do agravamento de seu estado de saúde, pleiteando a
declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para
prosseguimento do feito.
Contrarrazões do réu.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5020388-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP8947200A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Verifica-se dos autos, que o autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de
benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez perante o JEF de Osasco (proc. nº
0000396-32.2012.4.03.6306), transitado em julgado o acórdão que confirmou a improcedência do
pedido, perante esta Corte em 10.12.2012.
A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2013, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa
de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial datam de período anterior ao
trânsito em julgado da primeira ação em referência, não restando demonstrado que tenha havido
eventual agravamento do estado de saúde do autor.
Assim, resta patente, "in casu" a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC,
sendo irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO
ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-
doença, ou aposentadoria por invalidez perante o JEF de Osasco (proc. nº 0000396-
32.2012.4.03.6306), transitado em julgado o acórdão que confirmou a improcedência do pedido,
perante esta Corte em 10.12.2012.
II-A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em junho de 2013, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, com mesmas partes, pedido e causa
de pedir, vez que os documentos médicos juntados à exordial datam de período anterior ao
trânsito em julgado da primeira ação em referência, não restando demonstrado que tenha havido
eventual agravamento do estado de saúde do autor.
III-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, sendo
irreparável, portanto, a r. sentença monocrática.
IV-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
