Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018294-97.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA
LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE
DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I – O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à
perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
II - A partir da vigência da Lei 13.063, de 30.12.2014, após completar 60 anos, o segurado
aposentado por invalidez não estará mais obrigado a se submeter à perícia médica, salvo para
apuração da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, com vistas ao pagamento do
acréscimo de 25%; a seu pedido, para verificação da recuperação de sua capacidade para o
trabalho; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
III - Quando a capacidade para o trabalho for recuperada dentro dos cinco anos contados da data
do início da aposentadoria por invalidez, o pagamento do benefício deverá cessar gradualmente,
nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.
IV - Até mesmo o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve
cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
implantação do benefício.
V - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a
agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após
constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do
pagamento do benefício.
VI - Na hipótese, antes de cessar a aposentadoria por invalidez, o INSS submeteu a agravada à
perícia médica na via administrativa. Portanto, não ocorreu cancelamento arbitrário, nem
tampouco ofensa à coisa julgada, não havendo que se falar em restabelecimento do benefício.
VII – Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018294-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: CATARINA CELIBERTI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018294-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: CATARINA CELIBERTI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que, após o encerramento da fase de execução, determinou o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$100,00.
Sustenta a autarquia que o art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas
agências da Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
Requer o provimento do recurso para que “o INSS realize as revisões periódicas no benefício da
agravada, e que cesse o benefício caso a perícia médica verifique a recuperação da capacidade
para o trabalho”.
Deferido o efeito suspensivo.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018294-97.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: CATARINA CELIBERTI
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696
V O T O
O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à
perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
A partir da vigência da Lei 13.063, de 30.12.2014, após completar 60 anos, o segurado
aposentado por invalidez não estará mais obrigado a se submeter à perícia médica, salvo para
apuração da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, com vistas ao pagamento do
acréscimo de 25%; a seu pedido, para verificação da recuperação de sua capacidade para o
trabalho; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Quando a capacidade para o trabalho for recuperada dentro dos cinco anos contados da data do
início da aposentadoria por invalidez, o pagamento do benefício deverá cessar gradualmente, nos
termos do art. 47 da Lei 8.213/91:
Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Até mesmo o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve
cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a
implantação do benefício.
Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a agravante à
reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após constatar a
recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do pagamento do
benefício.
Na hipótese, antes de cessar a aposentadoria por invalidez, o INSS submeteu a agravada à
perícia médica na via administrativa. Portanto, não ocorreu cancelamento arbitrário, nem
tampouco ofensa à coisa julgada, não havendo que se falar em restabelecimento do benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
EXECUÇÃO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
CARÁTER TRANSITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Dispõe o art. 101 da Lei n. 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
II - No caso vertente, trata-se de benefício de auxílio-doença, portanto, de caráter transitório, visto
que reconhecida a incapacidade temporária da autora para o trabalho. Destarte, constatada pela
perícia médica administrativa a recuperação da capacidade da autora para a sua atividade
habitual, eventual ilegalidade na cessação do benefício deverá ser discutida em outra lide, sob
pena de eternização do processo judicial.
III - A autora não trouxe a estes autos qualquer documento capaz de comprovar a permanência
da sua incapacidade laborativa, na presente data.
IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 583142/SP, Proc. 0010892-84.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, DJe 09.11.2016).
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator
do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo
Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso
(juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer
em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é
inconstitucional o dispositivo.
2. Dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91 que, "in verbis": "O segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de
reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez ".
3. O artigo 101 do referido diploma legal estabelece que: " O segurado em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de
suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo
de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente,
exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
4. Não há previsão legal para que se fixe a duração do benefício previdenciário de auxílio-doença,
mormente em se considerando o caráter temporário do benefício a ensejar análise permanente
da manutenção dos seus requisitos.
5. Da intelecção dos artigos 59, 60, 62 e 101, todos da Lei n.º 8.213/91, dessume-se que o INSS
pode revogar o benefício a qualquer momento, caso não sejam atendidas as exigências legais,
devendo-se entender como termo final a total reabilitação do segurado ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
6. No caso, a Autarquia Previdenciária não revogou o benefício sem antes proceder a exame
médico da beneficiária. É dizer: não houve o cancelamento sumário do benefício e tampouco
ofensa à coisa julgada. Nesse diapasão, não se há falar em restabelecimento do benefício.
7. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na
sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
8. Agravo legal improvido.
(TRF3, 7ª Turma, AI 534154/SP, Proc. 0015151-93.2014.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado
Valdeci dos Santos, DJe 15.09.2014).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA
LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE
DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I – O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à
perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
II - A partir da vigência da Lei 13.063, de 30.12.2014, após completar 60 anos, o segurado
aposentado por invalidez não estará mais obrigado a se submeter à perícia médica, salvo para
apuração da necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, com vistas ao pagamento do
acréscimo de 25%; a seu pedido, para verificação da recuperação de sua capacidade para o
trabalho; e para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
III - Quando a capacidade para o trabalho for recuperada dentro dos cinco anos contados da data
do início da aposentadoria por invalidez, o pagamento do benefício deverá cessar gradualmente,
nos termos do art. 47 da Lei 8.213/91.
IV - Até mesmo o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, deferida judicialmente, deve
cumprir a obrigação prevista no art. 101 da Lei 8.213/91, cujas obrigações surgem com a
implantação do benefício.
V - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a
agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após
constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do
pagamento do benefício.
VI - Na hipótese, antes de cessar a aposentadoria por invalidez, o INSS submeteu a agravada à
perícia médica na via administrativa. Portanto, não ocorreu cancelamento arbitrário, nem
tampouco ofensa à coisa julgada, não havendo que se falar em restabelecimento do benefício.
VII – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
