Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020718-78.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA
LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE
DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I – O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da
Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
II - O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à
perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
III - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a
agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após
constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do
pagamento do benefício.
IV - Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável a regra insculpida no art. 494
do mesmo diploma legal.
V – Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravante
não pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal .
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020718-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA FATIMA DA SILVEIRA CASTAGINE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020718-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA FATIMA DA SILVEIRA CASTAGINE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez deferida judicialmente.
Sustenta a autarquia que, considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, com o trânsito
em julgado da sentença que julgou extinta a execução, a discussão sobre o cabimento do
cancelamento, ou manutenção, da aposentadoria por invalidez não poderá ocorrer nesta ação.
Alega que, "sob os ditames do artigo 47 da Lei 8213/91, além de diversos outros dispositivos
legais que versam sobre a matéria - após o transcurso de uma década, verificando pericialmente
a recuperação da capacidade de trabalho do beneficiário, em ato administrativo com presunção
de legalidade e veracidade, promoveu a regular cessação da prestação previdenciária".
O efeito suspensivo foi deferido.
A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020718-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA FATIMA DA SILVEIRA CASTAGINE
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBSON THEODORO DE OLIVEIRA - SP175073-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da
Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à
perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
Quando a capacidade para o trabalho for recuperada dentro dos cinco anos contados da data do
início da aposentadoria por invalidez, o pagamento do benefício deverá cessar gradualmente, nos
termos do art. 47 da Lei 8.213/91:
Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a
aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses,
ao término do qual cessará definitivamente.
Portanto, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a
agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após
constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação do pagamento do
benefício.
Por outro lado, segundo estipula o artigo 203, § 1º, do CPC/2015, a sentença é o ato pelo qual o
juiz põe termo à fase cognitiva do procedimento comum e extingue a execução.
Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, entendo aplicável a regra insculpida no
art. 494 do mesmo diploma legal.
Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravante não
pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TUTELA INDEFERIDA. ARTS. 77 E
78 DO DECRETO 3.048/99 E 101 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CARÁTER
TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença,
concedido judicialmente e cessado pela autarquia previdenciária.
- Após o trânsito em julgado da ação e pagamento do precatório, o INSS convocou a parte autora
para perícia médica e verificou que não havia mais incapacidade para o trabalho, tendo cessado
o benefício.
- Os artigos 77 e 78, do Decreto n. 3.048/99, e 101 da Lei n. 8.213/91 preceituam que o segurado
em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício.
- Infere-se desses dispositivos, a natureza transitória do reportado benefício, que se torna
indevido a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado, evitando,
assim, a continuidade do pagamento de benefício quando já não está mais presente a situação
de invalidez que foi pressuposto para a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os
quais são devidos enquanto permanecer essa condição.
- Em perícia médica foi verificada a capacidade laborativa da parte autora, não restando outra
providência a autarquia a não ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- O pedido da parte autora/agravante - manutenção do pagamento do auxílio-doença -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, com trânsito em julgado e pagamento dos atrasados, instrução
processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5022782-61.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 13.02.2019).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA
LEI Nº 8.213/91. RESTABELECIMENTO DETERMINADO APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE
DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO.
I – O art. 101 da Lei 8.213/91 prevê que os beneficiários de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez devem se submeter às perícias médicas periódicas realizadas nas agências da
Previdência Social, mesmo que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente.
II - O segurado aposentado por invalidez, independentemente de sua idade, deve cumprir a
obrigação prevista no art. 101 do PBPS, sob pena de sustação do pagamento, de se submeter à
perícia médica, no INSS, a cada dois anos, no termos do art. 46, parágrafo único, do RPS.
III - Não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela autarquia, de submeter a
agravante à reavaliação médica pericial, a fim de averiguar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade que ensejou a concessão da aposentadoria por invalidez, e, após
constatar a recuperação da capacidade laborativa, determinar a cessação gradativa do
pagamento do benefício.
IV - Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução pela satisfação da
obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/2015, aplicável a regra insculpida no art. 494
do mesmo diploma legal.
V – Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão da agravante
não pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal .
VI - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
