Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5434704-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A parte autora ajuizou a presente demanda, em 03/2017, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
- A autarquia foi citada em 16/03/2017.
- Requerida a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 26/06/2017.
- Neste caso, a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na inicial ocorreu apenas
após o ajuizamento da ação e a citação do INSS.
- Assim, de acordo com o princípio da causalidade, a autarquia deve arcar com os honorários
advocatícios, vez que deu causa ao ajuizamento da demanda.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5434704-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5434704-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada, com acréscimo de 25%.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do
objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Inconformada, apela a autarquia, alegando ser indevida a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, uma vez que a parte autora requereu a desistência da ação e o feito foi
extinto sem resolução do mérito.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5434704-73.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora ajuizou a presente demanda, em 03/2017, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A autarquia foi citada em 16/03/2017.
Antes da perícia, a parte autora peticionou informando que obteve, na esfera administrativa,
aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 26/06/2017, assim desiste do pedido de
aposentadoria por invalidez, devendo prosseguir apenas no que tange ao acréscimo de 25%.
Juntou comunicação informando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de
26/06/2017 (NB 619.503.532-0).
Sobreveio informação do perito judicial, afirmando que a autora não compareceu à perícia
agendada.
Na sequência, a parte autora requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo
em vista a concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
Instado a se manifestar, o INSS não se opôs ao pedido de extinção do processo sem resolução
do mérito.
Neste caso, a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na inicial ocorreu apenas após
o ajuizamento da ação e a citação do INSS.
Assim, de acordo com o princípio da causalidade, a autarquia deve arcar com os honorários
advocatícios, vez que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Concessão do benefício de auxílio doença, com conversão em aposentadoria por invalidez
administrativamente.
2. O conjunto probatório demonstra o interesse jurídico da parte autora quando da propositura da
ação e, reconhecido seu direito administrativamente no curso da ação, cabe a condenação do
requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade. Art. 85, §6°,
do CPC/2015.
3. Honorários de advogado mantidos em R$ 1.000,00. Artigo 85, § 8º, Código de Processo
Civil/2015.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
(Ap – Apelação Cível - 2220797 0004397-63.2017.4.03.9999, Des. Fed. Paulo Domingues, TRF3
– Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO
CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi
reconhecido no decorrer da ação com a concessão administrativa do benefício, implicando na
satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do processo, falecendo à
requerente interesse de agir.
3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento desta ação, deve
ser condenado em honorários advocatícios, fixados na sentença, tal como nela fundamentado.
4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
(Ap – Apelação Cível - 2098029 0001286-47.2013.4.03.6140, Des. Fed. Luiz Stefanini, TRF3 –
Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019).
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- A parte autora ajuizou a presente demanda, em 03/2017, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
- A autarquia foi citada em 16/03/2017.
- Requerida a extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a concessão
administrativa da aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 26/06/2017.
- Neste caso, a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada na inicial ocorreu apenas
após o ajuizamento da ação e a citação do INSS.
- Assim, de acordo com o princípio da causalidade, a autarquia deve arcar com os honorários
advocatícios, vez que deu causa ao ajuizamento da demanda.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
