Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138725-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, fixadas em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia
de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da
apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138725-97.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO BASSOTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA CONCEICAO DIAS - SP199332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138725-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO BASSOTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA CONCEICAO DIAS - SP199332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o
Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer a aposentadoria por invalidez, desde a data
da cessação, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros
de mora, além de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do
julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi ratificada a tutela antecipada
anteriormente concedida, determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30
dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo,
pugnando pela reforma da sentença a fim de que: a) seja estabelecido prazo para implantação
do benefício não inferior a 45 dias; b) a multa seja reduzida para 1/30 do valor do benefício,
para que não implique em enriquecimento sem causa da parte autora; e c) os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual máximo de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas
até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138725-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO BASSOTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE DA CONCEICAO DIAS - SP199332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o recurso do INSS, nos
termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito
suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V,
do referido código).
No caso em questão, concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, determinou-se
aimplementação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (mil reais). Insurge-se a autarquia, em seu recurso, contra o prazo exíguo para
cumprimento da obrigação de fazer, bem como contra o valor da multa e o percentual dos
honorários advocatícios.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o
que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo
461 do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com
a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta
e cinco) dias, contados da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5º do art.
41 da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao
prazo máximo para implantação do benefício,de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como para
reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o
que legitima a imposição de astreintes, fixadas em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício,
por dia de atraso, compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na
implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei
nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar
que a aposentadoria por invalidez deve ser implantada no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, bem como para reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, na forma da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
