Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5238980-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRAZO.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da
apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238980-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GISLAINE PATRICIA MADELLA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238980-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE PATRICIA MADELLA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Sra. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, com o acréscimo de 25%, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-
se o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir da data
do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de
honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos
do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi determinada a imediata implantação do benefício, sob
pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença a
fim de que: a) seja estabelecido prazo para implantação do benefício não inferior a 45 dias; e b) a
multa seja reduzida para 1/30 do valor do benefício, para que não implique em enriquecimento
sem causa da parte autora.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238980-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GISLAINE PATRICIA MADELLA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Sra. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do
INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, determinou-se a
imediata implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Insurge-se a autarquia, em seu recurso, contra o prazo exíguo para cumprimento da obrigação de
fazer, bem como contra o valor da multa.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Ademais, o prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e
cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da
Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que o benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem
como para reduzir a multa diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA DIÁRIA. PRAZO.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
- O prazo para cumprimento da obrigação que foi imposta à autarquia, consistente na implantação
do benefício de aposentadoria por invalidez, deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da
apresentação da documentação exigível, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para determinar que o
beneficio de aposentadoria por invalidez deve ser concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, bem como para reduzir a multa diaria para 1/30 (um trinta avos) do valor do beneficio, na
forma da fundamentacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
