Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006180-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006180-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BARBOSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS - MS10786-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006180-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Sra. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do
Seguro Social a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte à cessação
indevida do benefício anterior (22/02/2019), com correção monetária e juros de mora, além do
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de
Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para implantação
do benefício no prazo de 15 dias úteis a partir da intimação pessoal da autarquia, sob pena de
multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem limitação e sem prejuízo de
posterior majoração.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, manifestando sua concordância com a
concessão do benefício, insurgindo-se, contudo, contra o valor abusivo da multa fixada em caso
de descumprimento da obrigação. Requer, assim, a reforma parcial da sentença, com a exclusão
ou redução do valor da multa.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pede a fixação de honorários sucumbenciais
recursais, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006180-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BARBOSA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS AROUCA PEREIRA MALAQUIAS - MS10786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Sra. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do
INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
No caso em questão, concedida a aposentadoria por invalidez à parte autora, determinou-se a
imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). Insurge-se a autarquia, em seu recurso, tão-somente contra a multa fixada, pugnando pela
sua exclusão ou redução do seu valor.
No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 536, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. O
Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É possível a fixação de multa
diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de obrigação
de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ
19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento,
quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no
feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir a multa
diária para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu
este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de multa diária, fixada em
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, para reduzir a
multa diaria para 1/30 (um trinta avos) do valor do beneficio, na forma da fundamentacao., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
