
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A 10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021834-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar inexigível cobrança perpetrada pelo réu, relativa ao pagamento a maior de benefício de auxílio-doença, devendo restituir ao autor eventuais valores já descontados da aposentadoria por invalidez de que é titular. A Autarquia foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), devidamente atualizados.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 113), foram cessadas as consignações incidentes sobre os proventos auferidos pelo demandante a título de aposentadoria por invalidez (fl. 155).
Em suas razões recursais, alega o INSS que, inobstante a inexistência de má-fé e o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o demandante recebeu proventos de forma indevida, cujo valor deve ser devolvido aos cofres públicos em razão do disposto nos artigos 37 e 195, § 5º, da Constituição da República. Argumenta que também há a obrigação da Autarquia buscar tal ressarcimento, conforme determina o artigo 154 do Decreto nº 3.048/99. Assevera que afirmar não ser possível a devolução de verbas alimentares mesmo quando pagas além do devido significa reconhecer que não estão em vigor os artigos 115 da Lei nº 8.213/91, 477, § 5º, da CLT, 46 da Lei nº 8.112/90 e 876, 884 e 885 do Código Civil.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021834-54.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que o autor obteve o deferimento do benefício de auxílio-doença em 06.08.2008 (NB 531.538.978-9; fl. 68), o qual foi transformado em aposentadoria por invalidez em 15.01.2010, por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 3338/09, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui (fl. 101/102).
Em março de 2014, a autarquia previdenciária iniciou procedimento de apuração de irregularidade, constatando a ocorrência de incorreções no cálculo da renda mensal do benefício de auxílio-doença nº 531.538.978-9, visto que foram incluídos em seu período básico de cálculo salários de contribuição no período de 07/2000 a 12/2000 de maneira parcial, adotando-se apenas os salários de uma das atividades concomitantes do segurado, não considerando a outra atividade laboral por ele exercida no mesmo intervalo.
Dessa forma, por ter o autor recebido benefício superior ao devido nos lapsos de 06.08.2008 a 14.01.2010 e 15.01.2010 a 30.06.2014, após regular processo administrativo, com a oportunidade de apresentação de defesa (fl. 33/109), a Autarquia passou a efetuar descontos mensais em sua aposentadoria por invalidez, no patamar de 30% do valor dos proventos, com o intuito de obter a restituição das quantias indevidamente percebidas.
Nesse contexto, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91:
O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, respectivamente:
Nesse sentido, colaciono:
Destaco que, no caso em tela, o autor não nega o erro cometido pela Autarquia, limitando-se a defender a ilegalidade da cobrança dos valores indevidamente pagos em virtude de equívoco administrativo, em virtude de sua boa-fé e do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
Todavia, o desconto nos proventos do autor não deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
Destaco, ainda, que as quantias eventualmente já descontadas da aposentadoria por invalidez do demandante não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido por ele.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, tão-somente a fim de limitar o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, sem qualquer devolução das quantias já consignadas em sua aposentadoria por invalidez.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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