D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA - CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO CONSTATADA NA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, julgando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022985-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais.
A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de sua cessação, ocorrida em fevereiro de 2012.
O réu, por seu turno, recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora permaneceu desempenhando atividade laborativa e, ainda, recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2014. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões da parte autora à fl. 167/176.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022985-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a parte autora, nascida em 17.03.1944, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
Aduz, em sua exordial, que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido a partir de 03.01.2006, o qual, entretanto, foi posteriormente cancelado pela autarquia em 02/2012, após instauração de processo administrativo, sob o fundamento de indício de irregularidade, tendo em vista que desempenhava o cargo de vereador da cidade de Piquerobi/SP, cujo mandato iniciou-se em janeiro de 2009.
Dos elementos contidos nos autos, verifica-se que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 137.538.179-0), desde 03.01.2006, constando à fl. 33/49, que o benefício foi posteriormente cancelado pela autarquia, tendo em vista que o segurado teria retornado voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, em decorrência de titularizar mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, eleito para o período de 01.01.2009 a 31.12.2012, tendo sido por ele interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela autarquia.
Nos presentes autos, foi realizada perícia, cujo laudo elaborado em 04.09.2015 (fl. 115/120), relatou que o autor (71 anos de idade) referiu desempenhar a profissão de pintor de paredes, tendo sido submetido à cirurgia para correção de hérnia discal no ano de 1984, com recidiva da moléstia, sofrendo de espondiloartrose degenerativa, concluindo o expert estar incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho (fl. 119).
Consta, à fl. 33, ofício da Câmara Municipal de Piquerobi/SP, datado de 18.01.2012, informando, na ocasião, que o autor havia sido eleito vereador no pleito eleitoral de 2008, exercendo a vereança desde 01.01.2009.
Nesse diapasão, colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor possui vínculo junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, desde 01.01.2009, recebendo subsídios até os dias atuais (08/2016 - R$ 3.321,38) e encontrando-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 154.243.106-6), desde 20.05.2014, ativo atualmente.
Obviamente a atividade de vereança pressupõe aptidão laboral para tanto, verificando-se, ainda, da conclusão pericial a existência de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, encontrando-se o autor limitado tão somente para atividades que demandem esforço físico intenso, não excluindo, portanto, o exercício de funções inerentes ao cargo político para o qual foi eleito, inferindo-se que houve sua readaptação, quando de sua investidura, considerando-se, ainda, que recebe remunerações da referida Câmara Municipal até os dias atuais.
Entendo, assim, que não merece guarida a pretensão da parte autora.
Nesse sentido, há precedente desta Corte sobre a matéria, como é exemplo o julgado:
Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor, julgando prejudicado seu apelo.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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