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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA - CAPACIDADE RESIDUAL ...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:36:32

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA - CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO CONSTATADA NA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- O autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 137.538.179-0), desde a data de 03.01.2006, o qual foi posteriormente cancelado pela autarquia, tendo em vista que o segurado teria retornado voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, em decorrência de titularizar mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, eleito para o período de 01.01.2009 a 31.12.2012, tendo sido por ele interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela autarquia. II- Realizada perícia, concluindo o expert pela incapacidade do autor, de forma parcial e permanente, o qual possui vínculo junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, desde a data de 01.01.2009, recebendo subsídios até os dias atuais (08/2016 - R$ 3.321,38) e encontrando-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 154.243.106-6), desde 20.05.2014, ativo atualmente. III- A atividade de vereança pressupõe aptidão laboral para tanto, verificando-se, ainda, da conclusão pericial, a existência de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, encontrando-se o autor limitado tão somente para atividades que demandem esforço físico intenso, não excluindo, portanto, o exercício de funções inerentes ao cargo político para o qual foi eleito, inferindo-se que houve sua readaptação, quando de sua investidura, considerando-se, ainda, que recebe remunerações da referida Câmara Municipal até os dias atuais. IV- Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V-Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2173197 - 0022985-55.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022985-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022985-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VERGANI NETTO
ADVOGADO:SP067940 WILSON ROBERTO CORRAL OZORES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117465 MARIA DA NATIVIDADE SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG.:00021360920138260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CANCELAMENTO PELA AUTARQUIA - EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREANÇA - CAPACIDADE RESIDUAL PARA O TRABALHO CONSTATADA NA PERÍCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 137.538.179-0), desde a data de 03.01.2006, o qual foi posteriormente cancelado pela autarquia, tendo em vista que o segurado teria retornado voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, em decorrência de titularizar mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, eleito para o período de 01.01.2009 a 31.12.2012, tendo sido por ele interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela autarquia.
II- Realizada perícia, concluindo o expert pela incapacidade do autor, de forma parcial e permanente, o qual possui vínculo junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, desde a data de 01.01.2009, recebendo subsídios até os dias atuais (08/2016 - R$ 3.321,38) e encontrando-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 154.243.106-6), desde 20.05.2014, ativo atualmente.
III- A atividade de vereança pressupõe aptidão laboral para tanto, verificando-se, ainda, da conclusão pericial, a existência de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, encontrando-se o autor limitado tão somente para atividades que demandem esforço físico intenso, não excluindo, portanto, o exercício de funções inerentes ao cargo político para o qual foi eleito, inferindo-se que houve sua readaptação, quando de sua investidura, considerando-se, ainda, que recebe remunerações da referida Câmara Municipal até os dias atuais.
IV- Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V-Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação do autor prejudicada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, julgando prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 21/03/2017 17:42:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022985-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022985-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VERGANI NETTO
ADVOGADO:SP067940 WILSON ROBERTO CORRAL OZORES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117465 MARIA DA NATIVIDADE SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG.:00021360920138260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sem condenação em custas e despesas processuais.


A parte autora apela objetivando a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de sua cessação, ocorrida em fevereiro de 2012.


O réu, por seu turno, recorre, argumentando não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora permaneceu desempenhando atividade laborativa e, ainda, recebendo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2014. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


Contrarrazões da parte autora à fl. 167/176.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022985-55.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022985-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE VERGANI NETTO
ADVOGADO:SP067940 WILSON ROBERTO CORRAL OZORES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117465 MARIA DA NATIVIDADE SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTO ANASTACIO SP
No. ORIG.:00021360920138260553 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

VOTO


Objetiva a parte autora, nascida em 17.03.1944, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Aduz, em sua exordial, que recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido a partir de 03.01.2006, o qual, entretanto, foi posteriormente cancelado pela autarquia em 02/2012, após instauração de processo administrativo, sob o fundamento de indício de irregularidade, tendo em vista que desempenhava o cargo de vereador da cidade de Piquerobi/SP, cujo mandato iniciou-se em janeiro de 2009.


Dos elementos contidos nos autos, verifica-se que o autor recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez (NB nº 137.538.179-0), desde 03.01.2006, constando à fl. 33/49, que o benefício foi posteriormente cancelado pela autarquia, tendo em vista que o segurado teria retornado voluntariamente ao exercício de atividade remunerada, em decorrência de titularizar mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, eleito para o período de 01.01.2009 a 31.12.2012, tendo sido por ele interposto recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pela autarquia.


Nos presentes autos, foi realizada perícia, cujo laudo elaborado em 04.09.2015 (fl. 115/120), relatou que o autor (71 anos de idade) referiu desempenhar a profissão de pintor de paredes, tendo sido submetido à cirurgia para correção de hérnia discal no ano de 1984, com recidiva da moléstia, sofrendo de espondiloartrose degenerativa, concluindo o expert estar incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho (fl. 119).


Consta, à fl. 33, ofício da Câmara Municipal de Piquerobi/SP, datado de 18.01.2012, informando, na ocasião, que o autor havia sido eleito vereador no pleito eleitoral de 2008, exercendo a vereança desde 01.01.2009.


Nesse diapasão, colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor possui vínculo junto à Câmara Municipal de Piquerobi/SP, desde 01.01.2009, recebendo subsídios até os dias atuais (08/2016 - R$ 3.321,38) e encontrando-se em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 154.243.106-6), desde 20.05.2014, ativo atualmente.


Obviamente a atividade de vereança pressupõe aptidão laboral para tanto, verificando-se, ainda, da conclusão pericial a existência de sua capacidade residual para o trabalho, ou seja, encontrando-se o autor limitado tão somente para atividades que demandem esforço físico intenso, não excluindo, portanto, o exercício de funções inerentes ao cargo político para o qual foi eleito, inferindo-se que houve sua readaptação, quando de sua investidura, considerando-se, ainda, que recebe remunerações da referida Câmara Municipal até os dias atuais.


Entendo, assim, que não merece guarida a pretensão da parte autora.


Nesse sentido, há precedente desta Corte sobre a matéria, como é exemplo o julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo legal da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o seu pedido (pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de restituição dos valores descontados no benefício).
- Embora o recorrente seja portador de sérios problemas de visão, que o incapacitaram para o exercício de sua atividade habitual, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de vereador, voltando a contribuir para o regime geral, por direito próprio, como segurado obrigatório, na qualidade de empregado.
- A incapacidade para o seu trabalho habitual não o impediu de exercer a atividade de vereador, auferindo rendimentos que proveu seu próprio sustento naquele período.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade no período em que exerceu mandato eletivo, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Restando assentado a impossibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez concomitante ao recebimento de remuneração de vereador, o INSS poderá efetuar o desconto previsto no art. 115 da LBPS. Contudo, esse desconto deve ser efetuado em percentual que não reduza o benefício a valor inferior ao mínimo legal, e tampouco supere a 30% do valor do benefício em manutenção, nos termos do artigo 154 do Decreto nº 3.048/99.
..."(APELREEX 00177097720154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016)

Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor, julgando prejudicado seu apelo.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 21/03/2017 17:42:06



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