Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5910412-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a data da
cessação do benefício de auxílio-doença (22/07/2016), considerando as conclusões da perícia
médica judicial acerca do início da incapacidade total e permanente da parte autora. Contudo,
diante do pedido restritivo formulado nas razões de apelação (Id. 83770025, página 09), para
restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a
partir da data da perícia médica, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais
ampla, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Desta forma, a parte autora faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação (22/07/2016), bem
como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica
(07/07/2017), descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910412-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS HELENO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910412-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS HELENO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a
cessação (22/07/2016), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Por fim, foi determinada a
imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, majoração da verba honorária.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5910412-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS HELENO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja
vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio-
doença, benefício este que lhe foi concedido 22/07/2016, conforme se verifica do comunicado de
decisão (Id. m. 83769921, página 02). Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos por
ocasião da concessão do benefício de auxílio-doença. Proposta a ação em agosto de 2016, não
há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que da data da cessação do auxílio-
doença até a data da propositura da presente demanda não se ultrapassou o período de graça
previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (Id. 83769985). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente para a atividade de
trabalhador rural. Embora o perito judicial tenha afirmando a parte autora pode ser reabilitada,
considerando as condições pessoais da parte autora, seu grau de instrução e a natureza do
trabalho que lhe garantia a sobrevivência (trabalhador rural), tornam-se praticamente nulas as
chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade
de reabilitação.
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez pleiteada.
No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a data da
cessação do benefício de auxílio-doença (22/07/2016), considerando as conclusões da perícia
médica judicial acerca do início da incapacidade total e permanente da parte autora. Contudo,
diante do pedido restritivo formulado nas razões de apelação (Id. 83770025, página 09), para
restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a
partir da data da perícia médica, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais
ampla, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Desta forma, a parte autora faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação (22/07/2016), bem
como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica
(07/07/2017), descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial e verba honorária, na
forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, caberia sua fixação desde a data da
cessação do benefício de auxílio-doença (22/07/2016), considerando as conclusões da perícia
médica judicial acerca do início da incapacidade total e permanente da parte autora. Contudo,
diante do pedido restritivo formulado nas razões de apelação (Id. 83770025, página 09), para
restabelecer o benefício de auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a
partir da data da perícia médica, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais
ampla, sob pena de incorrer em julgamento ultra petita. Desta forma, a parte autora faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação (22/07/2016), bem
como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica
(07/07/2017), descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da
liquidação da sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
