Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5909580-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O "período de graça" disposto no art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não aproveita ao
demandante, pois ficou afastado do R.G.P.S. de 14/01/2015 a 01/06/2017, tendo ocorrido a perda
da qualidade de segurado, uma vez que decorrido período superior a 24 meses.
2. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência
Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5909580-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAUTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5909580-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAUTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a
conceder o auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, pelo prazo de 12 meses a
contar da data de elaboração do laudo pericial, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de
mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, além
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do montante devido,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi confirmada a antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente concedida.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sob a alegação de que não foram
comprovados os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que: a) a parte autora verteu
contribuição ao sistema na condição de “segurado de baixa renda”, sem atender às condições
legais para tal; e b) não restou cumprido o período de carência, e houve perda da qualidade de
segurado, por ocasião do surgimento da incapacidade. Subsidiariamente, afirma a
desnecessidade de submeter a demandante à programa de reabilitação laboral.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5909580-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ADAUTO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA APARECIDA ROCHA - SP257688-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo a apelação do INSS, nos
termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
No que se refere a não submissão da sentença àremessa necessária, tomando-se a norma
contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da
prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia
Previdenciária, sem fixar o valor efetivamente devido.
Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o
valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo
não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o
limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não
conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Razão pela qual, agiu bem o juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
No caso em tela, conforme consulta ao extrato CNIS, verifica-se que a parte autora esteve filiada
à Previdência Social, como empregado, em períodos descontínuos de 01/11/1983 a 14/01/2015;
posteriormente, efetuou recolhimentos como contribuinte individual entre 01/06/2017 e
31/10/2017.
Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)",
sendo que o § 1º do referido inciso estipula que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24
(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições
mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”. Por sua vez, dispõe o
art. 27-A, da mesma lei: "Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão
dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social,
com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei".
Tem-se que, no caso dos autos, o "período de graça" não aproveita ao demandante, pois ficou
afastado do R.G.P.S. de 14/01/2015 a 01/06/2017, tendo ocorrido a perda da qualidade de
segurado, uma vez que decorrido período superior a 24 meses.
Ressalte-se que, embora o autor tenha realizado nova filiação ao RGPS, quando novamente
passou a efetuar recolhimentos de contribuição entre 01/06/2017 e 31/10/2017, não cumpriu nem
mesmo a exigência prevista no artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento de
metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido, não sendo possível a soma das contribuições vertidas antes da perda
da qualidade de segurado.
Por fim, cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o
desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade
do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente
caso, a parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade,
especialmente considerando as conclusões do laudo pericial (ID 83691311), no sentido de que a
incapacidade da parte autora data de setembro de 2017.
Assim, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurado da
Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42,
CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O "período de graça" disposto no art. 15, II, § 1º, da Lei nº 8.213/91 não aproveita ao
demandante, pois ficou afastado do R.G.P.S. de 14/01/2015 a 01/06/2017, tendo ocorrido a perda
da qualidade de segurado, uma vez que decorrido período superior a 24 meses.
2. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência
Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante
iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO A APELACAO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
